Assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STJ acerca da execução da pena.
APara fins de detração da pena, não é possível considerar o tempo em que o preso ficou submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e em dias não úteis, ainda que em monitoramento eletrônico.
BA ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto não permite a prisão domiciliar.
CA unificação de penas enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
DA prática de falta grave interrompe o prazo para o livramento condicional, porém, em se tratando de comutação da pena ou indulto, tal interrupção não ocorre de forma automática.
EÉ possível a remição parcial do tempo de execução da pena, caso o condenado desempenhe atividade laborativa extramuros, regra que vale tanto para o regime fechado quanto para o regime semiaberto de cumprimento da pena.
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GabaritoE — É possível a remição parcial do tempo de execução da pena, caso o condenado desempenhe atividade laborativa extramuros, regra que vale tanto para o regime fechado quanto para o regime semiaberto de cumprimento da pena.
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Execução da pena – Remição e jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. A alternativa E está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 562 e na Tese Repetitivo 917, que admitem a remição de parte do tempo de execução da pena para condenados em regime fechado ou semiaberto que desempenhem atividade laborativa, ainda que extramuros.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 562
“É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.”
A remição é um direito previsto na Lei de Execução Penal (art. 126) e tem por finalidade abreviar parte da pena por meio do trabalho ou estudo. A Súmula 562 do STJ pacificou o entendimento de que o trabalho extramuros também gera direito à remição, desde que autorizado pela administração penitenciária.
Alternativa
Conteúdo
Julgamento (STJ)
A
Detração: recolhimento noturno/finais de semana/monitoramento eletrônico não é computado.
❌ Incorreta (STJ admite detração)
B
Ausência de estabelecimento adequado no semiaberto não permite prisão domiciliar.
❌ Incorreta (STF/STJ autorizam)
C
Unificação de penas altera data-base para novos benefícios.
❌ Incorreta (data-base permanece, salvo exceções)
D
Falta grave interrompe prazo para livramento condicional.
❌ Incorreta (não interrompe, conforme STJ)
E
Remição parcial por trabalho extramuros é possível no fechado e semiaberto.
✅ Correta (Súmula 562 STJ)
Execução da pena (STJ)
1Remição (art. 126 LEP)
Trabalho extramuros
Súmula 562: possível
Regime fechado e semiaberto
Estudo
2Detração
Recolhimento noturno/fim de semana
STJ: computa (HC 441.348)
3Regime semiaberto
Falta de estabelecimento
Prisão domiciliar (SV 56)
4Unificação de penas
Data-base
Não altera automaticamente
5Falta grave
Livramento condicional
Não interrompe prazo
Comutação/indulto
Não interrompe automaticamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O STJ, em reiterados julgados (ex.: HC 441.348), entende que o tempo de submissão a medidas cautelares como recolhimento noturno e monitoramento eletrônico pode ser computado para fins de detração, por se tratar de restrição à liberdade. A afirmação de que “não é possível” contraria essa orientação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto autoriza o juiz a conceder prisão domiciliar, conforme entendimento pacífico do STF (Súmula Vinculante 56) e do STJ. Dizer que “não permite” é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A unificação de penas, por si só, não altera automaticamente a data-base para novos benefícios executórios. O STJ, no Tema Repetitivo 1457, discute a data-base em casos de descontinuidade da prisão, e a jurisprudência é no sentido de que a data-base permanece a do início do cumprimento da pena, salvo situações excepcionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, conforme entendimento do STJ (Súmula 441 – embora não transcrita, é pacífico). O prazo é contado do início do cumprimento da pena, e a falta grave pode repercutir na progressão de regime, mas não no livramento condicional. Quanto à comutação e indulto, a interrupção não ocorre de forma automática, mas a primeira parte da alternativa já a torna falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula 562 do STJ e do Tema Repetitivo 917: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.” Aplica-se tanto ao regime fechado quanto ao semiaberto, não havendo distinção quanto ao local do trabalho.