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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
ce139086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, o STJ entendeu que “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.Esse entendimento do STJ
  1. Anão constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
  2. Bcriou conflito aparente de normas, cabendo a aplicação do princípio da subsidiariedade.
  3. Cpode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da alteração da Lei n.º 12.015/2009.
  4. Dextrapolou a mera interpretação legislativa, não podendo ser aplicado a fatos anteriores à vigência da referida lei.
  5. Eampliou o conteúdo da norma penal, com violação do princípio da legalidade.
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GabaritoA — não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estupro de vulnerável e retroatividade da interpretação jurisprudencial

Gabarito: letra A. O entendimento do STJ (posteriormente consolidado na Súmula 593) não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois se trata de interpretação da lei já vigente (art. 217-A do CP), e não de criação de novo tipo penal. O princípio constitucional da irretroatividade penal (art. 5º, XL, da CF) veda apenas a aplicação de lei nova mais gravosa a fatos anteriores; a interpretação jurisprudencial, por si só, não é lei nova e, quando meramente declaratória, não retroage, mas também não configura retroatividade ilegal.

A Lei 12.015/2009 alterou significativamente os crimes contra a dignidade sexual, criando o art. 217-A (estupro de vulnerável) e abandonando o sistema de presunção de violência do antigo art. 224 do CP. Desde então, o STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Esse entendimento foi sumulado (Súmula 593 do STJ) e não inova na ordem jurídica, apenas explicita o conteúdo da norma. Portanto, ao aplicar esse entendimento a fatos ocorridos após a vigência da Lei 12.015/2009, o STJ não está criando lei nova, mas interpretando a já existente.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o entendimento do STJ "não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa". De fato, a Súmula 593 é uma interpretação da lei já em vigor (art. 217-A do CP). A retroatividade penal proibida diz respeito a lei nova que prejudica o réu (art. 5º, XL, CF). Como não há lei nova, mas apenas interpretação, não há que se falar em novatio legis in pejus. A jurisprudência pode esclarecer o alcance da norma sem violar a irretroatividade, desde que não crie hipótese incriminadora não prevista em lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmativa menciona "conflito aparente de normas" e o princípio da subsidiariedade. Não há conflito entre normas penais no caso. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) é autônomo e não depende de subsidiariedade em relação a outros tipos. O entendimento do STJ trata unicamente da irrelevância do consentimento, e não da resolução de conflito entre dispositivos. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dizer que o entendimento "pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da alteração da Lei 12.015/2009" é equivocado. A lei penal mais gravosa não retroage (CF, art. 5º, XL). O art. 217-A foi introduzido pela Lei 12.015/2009; fatos anteriores a essa lei eram regidos pela legislação anterior (que não continha esse tipo penal na mesma redação). A interpretação do STJ sobre a nova lei não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de retroatividade penal ilegal. Assim, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que o STJ "extrapolou a mera interpretação legislativa, não podendo ser aplicado a fatos anteriores à vigência da referida lei". O STJ, ao editar a Súmula 593, não extrapolou a interpretação; apenas explicitou o que já decorria da lei (a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos). A impossibilidade de aplicação a fatos anteriores se deve à irretroatividade da lei penal, e não a um suposto excesso interpretativo. Logo, a afirmação é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa alega violação ao princípio da legalidade por "ampliar o conteúdo da norma penal". O princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX) exige que não haja crime sem lei anterior que o defina. A Súmula 593 não criou novo crime nem ampliou o tipo penal; ela apenas consolidou a interpretação de que o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante — entendimento que já estava implícito na redação do art. 217-A ("menor de 14 anos"). Portanto, não há violação à legalidade.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra A.

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