Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Das Questões e Processos Incidentes
Código
ce139141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No processo penal, é uma hipótese legal de suspeição do juiz o fato de
Ao juiz ter aconselhado qualquer das partes.
Bum dos filhos do juiz ser credor da vítima.
Co sogro do juiz ser uma das vítimas do crime em julgamento.
Do cônjuge do juiz ter atuado no processo na qualidade de perito.
Eo juiz ter servido como testemunha no processo.
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GabaritoA — o juiz ter aconselhado qualquer das partes.
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Suspeição do Juiz no Processo Penal
Gabarito: letra A. A questão cobra o conhecimento das hipóteses de suspeição do juiz previstas no art. 254 do CPP. A alternativa A é a única que retrata um caso legal de suspeição: o juiz ter aconselhado qualquer das partes (inciso IV). As demais alternativas ou não correspondem a qualquer causa legal ou configuram hipóteses de impedimento (arts. 252), e não de suspeição.
O Código de Processo Penal distingue claramente impedimento (art. 252) e suspeição (art. 254). O impedimento decorre de situações objetivas que impedem o juiz de atuar, enquanto a suspeição envolve vínculos subjetivos com as partes. As hipóteses de suspeição estão no art. 254: amizade íntima ou inimizade capital (I), processo por fato análogo (II), demanda entre parentes (III), ter aconselhado parte (IV), ser credor/devedor/tutor/curador de parte (V), ser sócio/acionista/administrador de sociedade interessada (VI).
Hipótese
Natureza (Impedimento/Suspeição)
Fundamento Legal (CPP)
Correta?
Juiz ter aconselhado qualquer das partes
Suspeição
Art. 254, IV
✅ Sim
Filho do juiz ser credor da vítima
Nenhuma (não prevista)
—
❌ Não
Sogro do juiz ser vítima do crime
Nenhuma (vítima não é parte)
—
❌ Não
Cônjuge do juiz ter atuado como perito
Impedimento
Art. 252, I
❌ Não
Juiz ter servido como testemunha
Impedimento
Art. 252, III
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 254, IV, do CPP prevê expressamente que o juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes. É a hipótese literal da alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Um filho do juiz ser credor da vítima não é causa de suspeição ou impedimento. O art. 254, V, trata de o próprio juiz ser credor ou devedor de qualquer das partes. A lei não estende essa hipótese a parentes do juiz (salvo no impedimento do art. 252, I, que envolve funcionamento de parente como perito, advogado, etc., e não como credor). Portanto, não há previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sogro do juiz ser vítima não configura suspeição (art. 254) nem impedimento (art. 252). A vítima não é parte no processo penal (a parte é o Ministério Público ou o querelante). O art. 254, III, exige que o parente sustente demanda ou responda a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes, o que não é o caso. O art. 252, IV, exige que o parente seja parte ou diretamente interessado no feito, e a vítima não é parte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cônjuge do juiz ter atuado como perito é hipótese de impedimento (art. 252, I: “tiver funcionado seu cônjuge ou parente ... como ... perito”), e não de suspeição. O examinador confunde os institutos. O art. 252, I, é claro:
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 252 – O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Trata-se de impedimento, que é objetivo e não admite declaração de suspeição. Portanto, a alternativa está errada ao ser apresentada como suspeição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz ter servido como testemunha no processo é outra hipótese de impedimento (art. 252, II: “ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha”). Mais uma vez, a banca troca impedimento por suspeição. O art. 252, II, impede o juiz de atuar, não sendo caso de suspeição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição. As alternativas D e E são causas de impedimento (art. 252, I e II), enquanto a questão pede exclusivamente hipóteses de suspeição (art. 254). O candidato deve estar atento à distinção: o impedimento é objetivo e taxativo no art. 252; a suspeição é subjetiva e está no art. 254. Memorize os incisos de cada um para não cair nessa troca.