Crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve conduta tipificada como crime de abuso de autoridade (art. 13 da Lei 13.869/2019), enquanto as demais alternativas apresentam situações que, por expressa disposição legal ou por ausência de tipificação, não configuram o delito. A banca explora as exceções previstas na lei, fazendo o aluno crer que condutas abrangidas por essas exceções seriam criminosas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Submeter o preso a interrogatório durante o repouso noturno é crime, mas a lei abre exceção quando o preso foi capturado em flagrante delito ou quando ele, assistido, consente. O art. 18 da Lei 13.869/2019 prevê:
Art. 18Lei-13869
Art. 18 — Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Como a alternativa afirma que o crime ocorre mesmo em caso de flagrante, ela está errada: nessa hipótese, não há crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invadir imóvel alheio clandestinamente sem determinação judicial é, em regra, crime (art. 22, caput). No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece que não há crime quando o ingresso ocorre com fundados indícios de flagrante delito. Vejamos:
Art. 22, §2Lei-13869
Art. 22 — Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º — Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
A alternativa B diz que a conduta é crime ainda que existam fundados indícios de flagrante – o que é justamente a exceção que exclui o crime. Logo, B é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de submeter a vítima de infração penal a procedimento desnecessário que a faça reviver situação estigmatizante está tipificada como crime de abuso de autoridade no art. 13 da Lei 13.869/2019. A alternativa descreve exatamente o tipo penal, sem qualquer exceção que o exclua. Portanto, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Obrigar o preso a passar por procedimento de reconhecimento pessoal não constitui crime de abuso de autoridade, pois não há previsão legal nesse sentido. O reconhecimento pessoal é um ato investigatório lícito e rotineiro, desde que realizado dentro dos limites legais. A lei específica apenas criminaliza condutas claramente abusivas, e esta não se enquadra em nenhuma delas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Requisitar instauração de investigação preliminar sumária quando não há indícios de crime pode, em tese, ser abuso, mas o parágrafo único do art. 27 exclui o crime justamente para esses casos. Veja:
Art. 27Lei-13869
Art. 27 — Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
A alternativa E afirma que a conduta é crime ainda que justificada, o que contraria a exceção legal. Portanto, está errada.
Gabarito: letra C — única alternativa que descreve conduta efetivamente criminosa, sem incorrer em exceção legal.