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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
ce139177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A dignidade sexual é tema que tem sido socialmente debatido com maior seriedade nas últimas décadas e que merece atenção da sociedade. A discussão em torno do assunto tem gerado reação legislativa positiva e atenção dos tribunais. Acerca desse tema, considerando os dispositivos do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.
  1. AA importunação sexual, que consiste no ato de constranger alguém à prática de atos libidinosos, passou a ser um tipo penal diferente do estupro por força da Lei n.º 13.718/2018.
  2. BA exploração sexual constitui elemento normativo do crime de casa de prostituição, não bastando a conduta consistente na manutenção de casa para fins libidinosos.
  3. CPara os crimes praticados contra a dignidade sexual, não há previsão de causa de aumento de pena.
  4. DConstitui crime de rufianismo a indução à prostituição ou a outra forma de exploração sexual.
  5. EO crime de estupro, previsto no artigo 215 do Código Penal, processa-se mediante representação.
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GabaritoB — A exploração sexual constitui elemento normativo do crime de casa de prostituição, não bastando a conduta consistente na manutenção de casa para fins libidinosos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a dignidade sexual

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta pois o crime de casa de prostituição (art. 229 do CP) exige, como elemento normativo do tipo, a exploração sexual – ou seja, não basta a mera manutenção de um local para fins libidinosos; é necessário que haja aproveitamento econômico ou exploração da prostituição alheia. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de tipificação.


Casa de prostituição (art. 229)
  • 1Elemento normativo
    • Exploração sexual
    • Aproveitamento econômico
  • 2Não basta mera manutenção do local
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A do CP) foi introduzida pela Lei 13.718/2018, mas sua conduta típica é praticar ato libidinoso na presença de alguém sem seu consentimento, sem a necessidade de constrangimento. O ato de "constranger alguém à prática de atos libidinosos" corresponde ao crime de estupro (art. 213 do CP), que exige violência ou grave ameaça. Portanto, a alternativa erra ao descrever a importunação sexual como constrangimento; o tipo penal é outro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de casa de prostituição (art. 229 do CP) tem como elementar a exploração sexual, que é um elemento normativo do tipo. A simples manutenção de casa para fins libidinosos, sem o intuito de exploração ou lucro, não configura o delito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ exige a presença do elemento "exploração", não bastando a mera disponibilização do local. Assim, a assertiva está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os crimes contra a dignidade sexual possuem causas de aumento de pena, previstas no art. 226 do CP (aplicável aos delitos dos Capítulos I, I-A e II do Título VI). Por exemplo, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante concurso de dois ou mais agentes ou para controlar o comportamento sexual da vítima (art. 226, IV). Logo, a afirmação de que não há previsão de aumento é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de rufianismo (art. 230 do CP) consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando dos lucros ou fazendo-se sustentar por quem a exerce. Já a indução à prostituição ou outra forma de exploração sexual é tipificada no art. 227 do CP (favorecimento da prostituição) e em outros delitos. A alternativa confunde os tipos penais: rufianismo é conduta de aproveitamento, não de indução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de estupro está previsto no art. 213 do CP, e não no art. 215 (que trata da violação sexual mediante fraude). O estupro, na sua forma fundamental, é crime de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação. Portanto, a alternativa erra tanto o dispositivo quanto a natureza da ação penal.


NÃO CAIA NESSA!

A questão explora trocas comuns: (a) confundir a definição de importunação sexual (ato não consentido sem constrangimento) com a de estupro (constranger mediante violência ou grave ameaça); (b) confundir rufianismo (tirar proveito) com favorecimento da prostituição (induzir). Memorize a redação literal de cada artigo para não cair nessas inversões.

Gabarito: letra B.

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