Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce139178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Durante o período de repouso noturno, Pedro cometeu o crime de furto de um veículo que estava guardado na garagem da casa da família Silva. No decorrer das investigações, foi possível constatar que Pedro era primário e que, pela análise das imagens das câmeras de segurança instaladas no jardim da residência, havia movimentação dentro da casa, ou seja, membros da família Silva estavam acordados dentro da residência.A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
AÉ irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, bastando que o furto tenha sido praticado à noite, durante o repouso noturno, para caracterizar a causa de aumento de pena.
BApesar de o crime ter sido cometido durante o horário de repouso noturno, não deve ser aplicada a causa de aumento de pena, pois havia pessoas acordadas dentro da residência.
CAinda que Pedro tenha rompido obstáculo para adentrar a casa, o furto não poderá ser considerado qualificado, pois o referido fato é elementar do crime de furto.
DO fato de Pedro ser primário é, por si só, suficiente para que o juiz substitua a pena de reclusão pela de detenção ou aplique apenas a pena de multa.
ECaso Pedro tivesse se utilizado de escalada para cometer o crime, tal qualificadora só poderia ser reconhecida mediante prova pericial.
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GabaritoA — É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, bastando que o furto tenha sido praticado à noite, durante o repouso noturno, para caracterizar a causa de aumento de pena.
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Furto – Repouso noturno e qualificadoras
Gabarito: letra A. A causa de aumento de pena do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º do CP) independe de os moradores estarem ou não dormindo; basta que o crime ocorra no período de repouso noturno. As demais alternativas erram ao acrescentar condições não previstas em lei ou ao fazer afirmações incorretas sobre o privilégio e a prova pericial.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º – A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A banca exige conhecimento literal do dispositivo e a correta interpretação de que o conceito de "repouso noturno" é objetivo (horário de descanso habitual), não subjetivo (estado de sono das vítimas).
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, bastando que o furto tenha sido praticado à noite, durante o repouso noturno, para caracterizar a causa de aumento de pena.
O art. 155, §1º do CP exige apenas que o crime ocorra durante o repouso noturno (critério objetivo), independentemente do estado de sono das vítimas.
✅ Correta (Gabarito)
B
Apesar de o crime ter sido cometido durante o horário de repouso noturno, não deve ser aplicada a causa de aumento de pena, pois havia pessoas acordadas dentro da residência.
A lei não condiciona o aumento ao sono das vítimas; o critério é o período noturno de descanso habitual.
❌ Incorreta
C
Ainda que Pedro tenha rompido obstáculo para adentrar a casa, o furto não poderá ser considerado qualificado, pois o referido fato é elementar do crime de furto.
O rompimento de obstáculo é qualificadora (art. 155, §4º, I), não elementar do furto simples.
❌ Incorreta
D
O fato de Pedro ser primário é, por si só, suficiente para que o juiz substitua a pena de reclusão pela de detenção ou aplique apenas a pena de multa.
O furto privilegiado (art. 155, §2º) exige primariedade e pequeno valor da coisa, cumulativamente.
❌ Incorreta
E
Caso Pedro tivesse se utilizado de escalada para cometer o crime, tal qualificadora só poderia ser reconhecida mediante prova pericial.
A qualificadora de escalada não exige necessariamente prova pericial; pode ser comprovada por outros meios de prova.
❌ Incorreta
Furto (art. 155): Simples (caput) (Subtrair coisa alheia móvel); Privilegiado (§2º) (Primário, Pequeno valor); Aumento (§1º) (Repouso noturno, Independe de sono da vítima); Qualificado (§4º) (Rompimento de obstáculo, Escalada, Prova pericial (se houver vestígio))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 155, §1º determina o aumento de metade da pena se o furto é praticado durante o repouso noturno. Não se exige que a vítima esteja dormindo; o que importa é o período noturno em que socialmente se espera repouso. Assim, mesmo que houvesse pessoas acordadas na residência, a causa de aumento incide.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não deve ser aplicada a causa de aumento por haver pessoas acordadas. A lei não faz essa ressalva. O aumento decorre do horário, não do sono das vítimas. Logo, a alternativa contraria o §1º do art. 155.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o rompimento de obstáculo não qualifica o furto por ser elementar do crime. Na verdade, o rompimento de obstáculo à subtração da coisa é uma qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, e não elementar do furto simples. O furto simples é apenas a subtração de coisa alheia móvel. A qualificadora aumenta a pena. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O furto privilegiado (art. 155, §2º) exige dois requisitos cumulativos: o agente ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. A alternativa afirma que a primariedade "por si só" é suficiente, o que é incorreto. A lei expressa: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir...". A ausência do requisito do pequeno valor inviabiliza o privilégio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A qualificadora de escalada (art. 155, §4º, II) não tem exigência legal de prova exclusivamente pericial. O art. 158 do CPP determina exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, mas admite prova indireta se os vestígios desapareceram. Além disso, a escalada pode ser comprovada por outros meios (testemunhas, gravações, confissão). A afirmação de que "só poderia ser reconhecida mediante prova pericial" é excessiva e, portanto, incorreta.