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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito CivilParte Geral
Código
ce139231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Em janeiro de 2020, João, com 70 anos de idade, foi vítima de estelionato praticado por José. A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público (MP) sem a representação de João, motivo pelo qual o juízo criminal extinguiu a ação penal, com base no inciso IV do § 5.º do art. 171 do Código Penal, alegando ilegitimidade do MP.Nessa situação hipotética, tendo a sentença penal transitado em julgado em janeiro de 2021, João poderá ingressar em juízo para obter a reparação civil do dano até janeiro de
  1. A2023, haja vista o prazo prescricional de 3 anos, a contar da ocorrência do evento danoso.
  2. B2025, em razão do prazo prescricional de 5 anos, a contar da ocorrência do evento danoso.
  3. C2023, em razão do prazo prescricional de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal.
  4. D2024, visto que o prazo prescricional de 3 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
  5. E2026, visto que o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 2024, visto que o prazo prescricional de 3 anos começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Prazo prescricional para reparação civil decorrente de crime

Gabarito: letra D. O prazo prescricional para a ação de reparação civil é de 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença penal (arts. 200 e 206, §3º, V, do Código Civil). Como a sentença criminal transitou em julgado em janeiro de 2021, João pode ingressar em juízo até janeiro de 2024.

A questão envolve a prescrição da pretensão civil de indenização oriunda de ato ilícito penal. O Código Civil estabelece regra especial: quando a ação civil se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença penal. Esse é o entendimento consolidado no direito brasileiro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 3 anos está correto, mas o termo inicial é a data do trânsito em julgado, não a data do evento danoso (janeiro de 2020). A contagem a partir do evento só seria aplicável se não houvesse ação penal, o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 5 anos não é o previsto para reparação civil (que é de 3 anos). Além disso, o termo inicial está errado (evento danoso).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 2 anos não corresponde ao prazo geral de reparação civil. Embora a contagem a partir do trânsito em julgado esteja correta, o período é de 3 anos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta tanto o prazo (3 anos) quanto o termo inicial (trânsito em julgado da sentença penal). De janeiro de 2021 a janeiro de 2024, João pode ingressar com a ação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 5 anos é superior ao legal. Embora o termo inicial seja o correto (trânsito em julgado), o prazo está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o termo inicial do prazo (evento danoso × trânsito em julgado) e o prazo propriamente dito (3 anos × 5 anos × 2 anos). Memorize: a ação civil ex delicto segue o prazo geral de 3 anos do art. 206, §3º, V, CC, e o termo inicial é o trânsito em julgado da sentença penal (art. 200 CC).

Gabarito: letra D.

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