Pular para o conteúdo principal

Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
ce139235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Considerando a interpretação doutrinária da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto n.º 40/1991), assinale a opção correta.
  1. AA convenção em apreço prevê quatro elementos definidores do conceito de tortura: natureza do ato, dolo do torturador, finalidade e envolvimento direto ou indireto de um agente público.
  2. BAtos omissivos do agente público não podem configurar tortura.
  3. CA negligência pode configurar tortura praticada pelo agente público.
  4. DPara se configurar a tortura, deve haver, no mínimo, o consentimento ou a aquiescência do agente público, não bastando para tal a instigação.
  5. ESerá considerada legal a tortura cuja finalidade esteja estritamente ligada à obtenção de confissão ou informação, não comportando situações como a discriminação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A convenção em apreço prevê quatro elementos definidores do conceito de tortura: natureza do ato, dolo do torturador, finalidade e envolvimento direto ou indireto de um agente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção contra a Tortura — Elementos definidores

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente os quatro elementos que a doutrina extrai do art. 1º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: (1) natureza do ato (causar dor ou sofrimento grave), (2) dolo (intencionalidade), (3) finalidade (obter informação, castigar, intimidar, discriminar etc.) e (4) envolvimento direto ou indireto de agente público (incluindo instigação, consentimento ou aquiescência). As demais alternativas contêm erros conceituais.

Elemento

Descrição

Fonte Normativa

Exemplo

Natureza do ato

Causar dor ou sofrimento grave, físico ou mental

Art. 1º da Convenção

Infligir agressão física ou psicológica

Dolo

Intencionalidade (ato intencional)

Art. 1º da Convenção

Agente age com vontade de causar sofrimento

Finalidade

Obter informação/confissão, punir, intimidar, coagir ou discriminar

Art. 1º da Convenção

Tortura para extrair confissão

Envolvimento de agente público

Ato praticado por funcionário público, ou por sua instigação, consentimento ou aquiescência

Art. 1º da Convenção

Agente público ordena ou permite a tortura

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Convenção define tortura como todo ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa com fins como obter informação ou confissão, punir, intimidar, coagir ou por discriminação, quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Esses quatro componentes (ato, dolo, finalidade e envolvimento de agente público) são pacíficos na doutrina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que atos omissivos do agente público não podem configurar tortura. Entretanto, a omissão pode sim caracterizar tortura quando o agente tem o dever de agir e deixa de fazê-lo, causando sofrimento grave (ex.: recusa de fornecer tratamento médico a preso). O dolo pode ser eventual, e a conduta omissiva se enquadra na definição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A negligência, por definição, é conduta culposa (sem intenção), enquanto a tortura exige dolo (intencionalidade). A Convenção é clara ao exigir que o sofrimento seja infligido intencionalmente, de modo que a mera negligência não é suficiente para configurar tortura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que é necessária, no mínimo, a aquiescência ou o consentimento do agente público, não bastando a instigação. Porém, o art. 1º da Convenção expressamente inclui a instigação como forma de envolvimento: “por instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”. Logo, a instigação já é suficiente para caracterizar a participação do agente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inverter a hierarquia das formas de participação. A Convenção diz “por instigação, ou com consentimento ou aquiescência”, dando à instigação o mesmo peso. A alternativa D afirma o contrário: que a instigação não basta. Lembre-se: instigação também é forma direta de envolvimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tortura jamais é legal, qualquer que seja a finalidade. A Convenção proíbe a tortura de forma absoluta; mesmo a obtenção de confissão ou informação é vedada. A discriminação é apenas uma das finalidades exemplificadas, e não um limite de exclusão. Portanto, a afirmação de que a tortura seria legal para obter confissão é frontalmente contrária ao texto do tratado.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/ce139235