Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
ce139269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Investigação
B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.Nessa situação hipotética, a conduta de A é considerada
Ahomicídio simples.
Binduzimento ao suicídio na forma simples.
Catípica, haja vista não ter praticado nenhum ato executório.
Dinduzimento ao suicídio na forma qualificada.
Ehomicídio qualificado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — homicídio qualificado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a vida: induzimento ao suicídio vs homicídio
Gabarito: letra E. A conduta de A, ao instigar B (13 anos) ao suicídio, configura homicídio qualificado, conforme o art. 122, §3º, do CP, que determina que, se a vítima é menor de 14 anos, o agente responde pelo crime de homicídio (art. 121). Ademais, o art. 121, §2º, IX, qualifica o homicídio quando cometido contra menor de 14 anos, elevando a pena.
A questão envolve a fronteira entre o crime de induzimento ao suicídio (art. 122) e o homicídio. Quando a vítima não tem capacidade plena de resistência ou discernimento, como no caso de menor de 14 anos (ou pessoa com deficiência mental), o agente é considerado autor mediato do homicídio, pois a vítima é mero instrumento. A Lei nº 13.968/2019 explicitou essa regra no art. 122, §3º, afastando a incidência do art. 122 e remetendo ao art. 121.
A vítima B, com 13 anos, é menor de 14. A, maior, sabendo da condição de B, instiga-o deliberadamente ao suicídio. Assim, A deve responder por homicídio doloso, e como a vítima é menor de 14 anos, o crime é qualificado (art. 121, §2º, IX).
Código Penal, art. 121, §2º:
IX — contra menor de 14 (quatorze) anos:
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: se a vítima do suicídio é menor de 14 anos ou não tem discernimento, o crime é homicídio (art. 121), nunca induzimento (art. 122). A qualificadora pela idade da vítima (art. 121, §2º, IX) se aplica, tornando o homicídio qualificado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Homicídio simples. A conduta de A é homicídio, mas não simples, pois incide a qualificadora do art. 121, §2º, IX (vítima menor de 14 anos). A pena é de reclusão de 12 a 30 anos, maior que a do homicídio simples (6 a 20 anos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Induzimento ao suicídio na forma simples. A vítima é menor de 14 anos, o que afasta o crime do art. 122 (simples ou qualificado) e atrai o homicídio. O art. 122, §3º, determina expressamente que nessa hipótese o agente responde por homicídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atípica. A conduta de A é típica, configurando homicídio qualificado. Não há que se falar em atipicidade por ausência de ato executório, pois A instigou diretamente o suicídio, e a vítima efetivamente se matou.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Induzimento ao suicídio na forma qualificada. Embora o art. 122 tenha formas qualificadas (morte ou lesão grave), a vítima menor de 14 anos faz com que a conduta seja enquadrada como homicídio, não como induzimento qualificado. A qualificadora do art. 122 não se aplica; aplica-se a do art. 121.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Homicídio qualificado. A instigação ao suicídio de menor de 14 anos configura homicídio (art. 121, caput, c/c art. 122, §3º), e a idade da vítima (13 anos) é qualificadora (art. 121, §2º, IX). A pena é de reclusão de 12 a 30 anos.