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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalTipicidade
Código
ce139274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Investigação
Quando o agente pratica o crime com determinado dolo, mas, por culpa sobressai um resultado mais grave do que o esperado, ocorre
  1. Aerro de tipo.
  2. Berro de execução.
  3. Ccrime preterdoloso.
  4. Dconcorrência de culpa.
  5. Eerro de proibição.
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GabaritoC — crime preterdoloso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime preterdoloso

Gabarito: letra C. A situação descrita — agente pratica o crime com dolo, mas por culpa resulta um resultado mais grave — é a definição clássica de crime preterdoloso, também chamado de crime qualificado pelo resultado. O art. 19 do Código Penal estabelece a regra: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. É exatamente isso: há dolo na conduta-base (ex.: lesão corporal dolosa), mas, por imprudência ou negligência, sobrevém um resultado mais grave (ex.: morte), e o agente responde pelo resultado agravador a título de culpa.

Art. 19CP

Art. 19 — "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

O crime preterdoloso não se confunde com o erro de tipo (que exclui o dolo), com o erro de execução (aberratio ictus, art. 74), nem com o erro de proibição (que exclui a culpabilidade). Vamos analisar cada alternativa.

1Dolo na conduta-base
Ex.: lesão corporal dolosa
2Culpa no resultado agravador
Ex.: morte por imprudência
3Responde pelo resultado mais grave
A título de culpa
4Não se confunde com
Erro de tipo (exclui dolo)
Erro de execução (atinge pessoa diversa)
Erro de proibição (exclui culpabilidade)
Crime preterdoloso (art. 19 CP)
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Crime preterdoloso (art. 19 CP): Dolo na conduta-base (Ex.: lesão corporal dolosa); Culpa no resultado agravador (Ex.: morte por imprudência); Responde pelo resultado mais grave (A título de culpa); Não se confunde com (Erro de tipo (exclui dolo), Erro de execução (atinge pessoa diversa), Erro de proibição (exclui culpabilidade))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro de tipo (art. 20 do CP) ocorre quando o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo penal, excluindo o dolo e, eventualmente, permitindo punição a título de culpa se previsto. No enunciado, o dolo existe plenamente; o que ocorre é um resultado mais grave por culpa, não falta de conhecimento sobre o fato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro de execução (aberratio ictus, art. 74 do CP) acontece quando, por acidente ou erro na execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. O resultado pode ser diverso, mas não necessariamente mais grave; e a responsabilização segue regras próprias. No caso, não há erro na execução, e sim um resultado mais grave decorrente de imprudência.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Crime preterdoloso é a figura em que o agente age com dolo em relação ao resultado inicial, mas, por culpa (imprudência, negligência ou imperícia), sobrevém um resultado mais grave, e ele responde por esse resultado a título de culpa. Exemplo clássico: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP). Perfeitamente enquadrado no enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Concorrência de culpa não é uma figura autônoma no Direito Penal brasileiro para definir o tipo de crime; refere-se mais à responsabilidade civil ou, no âmbito penal, à culpa concorrente (quando ambos os envolvidos agem com culpa). Não se aplica à hipótese de dolo inicial com resultado agravador culposo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro de proibição (art. 21 do CP) diz respeito à ignorância ou falsa compreensão da ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade se inevitável. Aqui, o agente sabe que a conduta é ilícita (age com dolo); o problema é o resultado mais grave, não o desconhecimento da proibição.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar o crime preterdoloso, lembre-se da combinação: dolo na conduta-base + culpa no resultado agravador. É o que os arts. 19 e os tipos qualificados pelo resultado (ex.: art. 129, §3º; art. 157, §3º, parte final) expressam. Nas provas, a banca costuma contrapor essa figura com o erro de execução (aberratio ictus) — fique atento: no erro de execução, o resultado recai sobre pessoa diversa, mas o dolo permanece; no preterdolo, o resultado é o mesmo objeto (ou a mesma vítima) mas se torna mais grave.

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