Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
ce139298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Investigação
A respeito das organizações criminosas e infrações penais correlatas, assinale a opção correta com base na jurisprudência dos tribunais de superposição.
AA colaboração premiada, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.o 12.850/2013, constitui uma modalidade de justiça penal negociada, em oposição à justiça penal conflitiva.
BNos depoimentos que prestar, o colaborador deverá renunciar, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio, mas não estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
CÉ privativa do Ministério Público a legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública.
DO papel do Poder Judiciário em relação ao acordo de colaboração premiada não se restringe ao exame de sua regularidade, legalidade e voluntariedade.
EApós ser beneficiado por perdão ou não denunciado como resultado de acordo de colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes, mas não por iniciativa da autoridade judicial.
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GabaritoD — O papel do Poder Judiciário em relação ao acordo de colaboração premiada não se restringe ao exame de sua regularidade, legalidade e voluntariedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Colaboração premiada na Lei 12.850/2013
Gabarito: letra D. O papel do Poder Judiciário na homologação do acordo de colaboração premiada não se limita à verificação de regularidade, legalidade e voluntariedade; o juiz deve também analisar o mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, conforme dispõe o art. 4º, §7-A da Lei 12.850/2013. As demais alternativas apresentam imprecisões ou contrariam a lei e a jurisprudência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A colaboração premiada já existia no ordenamento jurídico brasileiro antes da Lei 12.850/2013 (ex.: Lei 9.807/99, Lei 8.072/90). Embora seja uma modalidade de justiça penal negociada, a afirmação de que foi "inserida" por essa lei é historicamente imprecisa, pois a lei apenas a regulamentou de forma mais ampla para organizações criminosas. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O colaborador não é obrigado a renunciar ao direito ao silêncio; ele pode permanecer calado, mas, se o fizer, perderá os benefícios da colaboração. Além disso, o colaborador não presta compromisso legal de dizer a verdade como uma testemunha comum; sua declaração deve ser voluntária e efetiva, mas não há previsão de compromisso formal. A lei (art. 4º, §14) prevê que o colaborador será advertido de seus direitos, incluindo o de não produzir prova contra si mesmo. A assertiva está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração não é privativa do Ministério Público. O art. 4º, §6º estabelece que o acordo pode ser firmado entre o delegado de polícia, o investigado e seu defensor, com a manifestação do MP, ou diretamente entre o MP e o investigado. Portanto, o delegado também pode negociar, embora o MP tenha papel essencial. A titularidade da ação penal pública é do MP, mas isso não torna exclusiva a negociação do acordo.
Lei 12.850/2013:
Art. 4º, §6º — "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 4º, §7º, o juiz deve verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Contudo, o §7º-A, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ampliou esse papel, determinando que o juiz realize análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena antes de conceder os benefícios. Logo, a atuação judicial não se restringe aos aspectos formais; há também controle de mérito.
Lei 12.850/2013:
Art. 4º, §7º — "Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: [...]" Art. 4º, §7º-A — "O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Após obter perdão judicial ou não ser denunciado, o colaborador pode ser ouvido em juízo não apenas a requerimento das partes, mas também por iniciativa do juiz. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder de determinar a oitiva de qualquer pessoa, inclusive do colaborador, para esclarecer os fatos. A restrição afirmada na alternativa não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença comum de que o juiz apenas homologa o acordo, verificando apenas formalidades, quando na verdade ele deve analisar o mérito antes de conceder os benefícios (art. 4º, §7º-A). Fique atento: o papel judicial foi ampliado pelo Pacote Anticrime.