Organizações criminosas – Efeitos da condenação (Lei 12.850/2013)
Gabarito: letra E. A condenação definitiva por organização criminosa acarreta, como efeito extrapenal automático, a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo do funcionário público e a interdição para o exercício de cargo ou função pública por 8 anos após o cumprimento integral da pena, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.850/2013. As demais alternativas apresentam erros de previsão legal ou de interpretação jurisprudencial.
A questão exige conhecimento literal da Lei 12.850/2013, combinado com a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ). Vejamos cada alternativa:
Efeito Extrapenal | Previsão Legal (Lei 12.850/2013) | Detalhamento |
|---|
Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo | Art. 2º, §6º | Automático, para funcionário público condenado por organização criminosa |
Interdição para exercício de cargo ou função pública | Art. 2º, §6º | Prazo de 8 anos, contado do cumprimento integral da pena |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O chamado “juiz sem rosto” (designação de juiz anônimo por resolução do tribunal) não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 12.850/2013 não trata desse instituto, que afrontaria os princípios do juiz natural, da publicidade e da motivação das decisões. A banca cria uma figura inexistente para testar o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de impedir ou embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, §1º) não se limita ao inquérito policial: a jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.747.141) entende que a conduta pode ser praticada também durante o processo penal, desde que esteja em curso a investigação dos fatos. A afirmação de que o crime não se aplica ao processo penal, sob o argumento da vedação à analogia in malam partem, é equivocada. O tipo penal usa a palavra “investigação”, que deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo o momento processual enquanto houver apuração.
Art. 2, §1Lei-12850
Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º: “Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O afastamento cautelar do funcionário público que integre organização criminosa pode ser determinado pelo juiz, mas sem prejuízo da remuneração, conforme art. 2º, §5º. A alternativa erra ao afirmar que o afastamento é “com prejuízo da remuneração”.
Art. 2, §5Lei-12850
Lei 12.850/2013, art. 2º, §5º: “Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.” (grifo nosso)
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a Lei 12.850/2013 tenha por foco as organizações criminosas, os meios de obtenção de prova nela previstos (colaboração premiada, ação controlada, infiltração policial, etc.) podem ser aplicados a outras infrações penais quando houver conexão com o crime organizado ou expressa previsão legal. O STF e o STJ já admitiram o uso da colaboração premiada em crimes comuns, por exemplo. Além disso, a própria lei, em seu art. 1º, §2º, estende sua aplicação a organizações terroristas e a infrações penais previstas em tratados internacionais. Logo, a afirmação de que esses meios “não se aplicam a qualquer infração penal, mas apenas àquelas que envolvam organização criminosa” é restritiva demais e contraria a jurisprudência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra da lei é clara. O art. 2º, §6º dispõe:
Art. 2, §6Lei-12850
Lei 12.850/2013, art. 2º, §6º: “A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.”
Os efeitos são automáticos (extrapenais) e independem de declaração judicial específica. A alternativa reproduz fielmente o dispositivo: perda do cargo etc. e interdição por 8 anos a partir do cumprimento integral da pena (exatamente o que significa “subsequentes ao cumprimento da pena”).
Gabarito: letra E.