Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
ce139311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Investigação
A acareação como instrumento de provas
Aé destinada a elucidar provas técnicas.
Bnão é admissível na fase policial.
Cé exclusiva do Ministério Público.
Dpode ser determinada de ofício pelo juízo.
Eé admitida exclusivamente nos crimes dolosos contra a vida.
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GabaritoD — pode ser determinada de ofício pelo juízo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acareação como Instrumento de Provas no Processo Penal
Gabarito: letra D. A acareação, disciplinada no art. 229 do Código de Processo Penal, pode ser determinada de ofício pelo juiz (ou pela autoridade policial), independentemente de requerimento das partes, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos relevantes. A alternativa D está correta porque expressa essa possibilidade legal.
A acareação é o ato de colocar frente a frente pessoas (acusados, testemunhas, vítimas) que já prestaram declarações divergentes sobre fatos ou circunstâncias relevantes, permitindo que o juiz ou a autoridade policial confronte as versões e esclareça as contradições. Sua admissibilidade é ampla: abrange tanto a fase policial (inquérito) quanto a fase judicial, e não se restringe a determinadas categorias de crimes. O CPP não exige requerimento para sua realização; o juiz pode ordená-la ex officio.
Art. 229CPP
Art. 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único: Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
O dispositivo não impõe qualquer limitação quanto à iniciativa – logo, a determinação de ofício pelo juiz é perfeitamente válida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a acareação se destina a “elucidar provas técnicas”. Isso é incorreto: a acareação é um meio de prova voltado a confrontar declarações pessoais (orais) divergentes, não a esclarecer provas técnicas (perícias, exames, laudos). Provas técnicas são esclarecidas por outros meios, como a inquirição de peritos ou a juntada de documentos técnicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa nega a admissibilidade da acareação na fase policial. O art. 229 CPP não faz distinção entre fase policial e judicial; logo, a acareação pode ser perfeitamente realizada no inquérito policial, pela autoridade policial. A doutrina e a jurisprudência consolidaram esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui exclusividade ao Ministério Público para determinar a acareação. A acareação não é privativa de qualquer órgão: pode ser determinada de ofício pelo juiz (art. 229 CPP) ou pela autoridade policial, bem como requerida pelas partes (defesa, acusação). O MP pode requerê-la, mas não detém exclusividade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a acareação pode ser determinada de ofício pelo juízo. O art. 229 CPP não condiciona a realização da acareação a requerimento das partes; o juiz pode, ao constatar divergências relevantes, ordená-la independentemente de provocação. Essa possibilidade também se aplica à autoridade policial na fase investigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa limita a acareação “exclusivamente aos crimes dolosos contra a vida”, o que não tem amparo legal. O art. 229 CPP não traz qualquer restrição quanto ao tipo penal; a acareação é admitida em qualquer espécie de crime (doloso ou culposo, contra a vida ou não). A restrição inventada pela alternativa é um distrator comum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência doutrinária sobre os poderes instrutórios do juiz. Alguns autores (como os citados no material de apoio) criticam a iniciativa probatória do juiz, sustentando que o juiz não deveria determinar acareação de ofício. Porém, o texto literal do art. 229 CPP não veda essa iniciativa. O candidato pode ser induzido a considerar a alternativa D como incorreta por influência dessa doutrina, mas a banca CESPE/CEBRASPE costuma privilegiar a literalidade da lei. Fique atento: quando a lei não restringe, a determinação de ofício é permitida.