Em relação ao livramento condicional e à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que
Aa execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso ou culposo.
Bas penas relativas a infrações diversas não podem ser somadas para efeito do livramento condicional.
Ca execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa quando o condenado for idoso.
Dcabe livramento condicional ao condenado que cumprir mais de dois terços da pena, independentemente de ser reincidente específico em crime hediondo.
Ea condenação anterior a uma pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.
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GabaritoE — a condenação anterior a uma pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Livramento condicional e suspensão condicional da pena (sursis)
Gabarito: letra E. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do sursis, conforme o art. 77, § 1º do Código Penal. As demais alternativas erram ao inverter requisitos do sursis (A), negar a soma de penas para livramento (B), omitir condição etária/razões de saúde (C) ou ignorar a vedação ao reincidente específico em crime hediondo (D).
A banca testa a literalidade dos requisitos legais tanto da suspensão condicional da pena (sursis) quanto do livramento condicional. Abaixo, cada alternativa é confrontada com a legislação vigente.
Critério
Sursis (suspensão condicional da pena)
Livramento condicional
Natureza
Suspende a execução da pena privativa de liberdade
Liberdade antecipada durante o cumprimento da pena
Pena máxima
Até 2 anos (até 4 anos para idoso/doente)
Qualquer pena, desde que cumprido o requisito temporal
Requisito temporal
Não há
Cumprimento de 1/3, 1/2 ou 2/3 (conforme o caso)
Reincidência
[-] Não pode ser reincidente em crime doloso
Pode ser reincidente (exceto hediondo específico)
Soma de penas
Não se aplica (pena única)
[+] Penas diversas podem ser somadas (art. 711 CPP)
Condenação anterior a multa
[+] Não impede a concessão (art. 77, §1º)
Não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sursis exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso ou culposo. O art. 77, caput e inciso I, do CP é claro:
Art. 77CP
Art. 77 — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I — o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III — Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
A lei exige apenas a ausência de reincidência em crime doloso; a reincidência em crime culposo não impede a concessão. O erro da alternativa é incluir o “crime culposo”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que penas de infrações diversas não podem ser somadas para o livramento condicional. O art. 711 do CPP estabelece o contrário:
Art. 711CPP
Art. 711 — As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Portanto, a soma é permitida. A alternativa nega o que a lei expressamente autoriza.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o sursis pode ser concedido para pena de até quatro anos quando o condenado for idoso. O art. 77, § 2º do CP estabelece condição mais específica:
Código Penal:
§ 2º — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
A lei não usa o termo genérico “idoso”, mas sim “maior de setenta anos”. Além disso, a alternativa omite a segunda hipótese (razões de saúde). Logo, está incompleta e imprecisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que cabe livramento condicional após cumprimento de mais de dois terços da pena, independentemente de ser reincidente específico em crime hediondo. O art. 83, V do CP e o art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006 vedam a concessão ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados:
Art. 83CP
Art. 83 — O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] V — cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 44Lei-11343
Art. 44 — [...] Parágrafo único — Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Portanto, a reincidência específica impede o benefício, contrariando o “independentemente” da alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a condenação anterior a pena de multa não impede a suspensão condicional da pena. O art. 77, § 1º do CP confirma:
Código Penal:
§ 1º — A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
O dispositivo é literal: a existência de condenação pretérita exclusivamente a multa não constitui óbice ao sursis. A alternativa reproduz corretamente a regra.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão envolver requisitos de sursis ou livramento, confira no Código Penal os artigos 77 a 82 (sursis) e 83 a 90 (livramento condicional). A banca CESPE costuma cobrar a literalidade, especialmente as exceções (como a condenação a multa não impedir o sursis) e as vedações (reincidência específica em crimes hediondos). Memorize os prazos e as condições de cada benefício.