Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce139337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
O particular que solicita vantagem econômica de suspeito sob falso pretexto de exercer influência sobre o delegado responsável pelo inquérito policial, para que não o indicie, pratica
Aexploração de prestígio.
Btráfico de influência.
Cadvocacia administrativa.
Dcorrupção ativa.
Ecorrupção passiva.
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GabaritoB — tráfico de influência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tráfico de influência vs. exploração de prestígio
Gabarito: letra B. O particular que solicita vantagem econômica de suspeito sob falso pretexto de exercer influência sobre o delegado pratica o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP), que consiste em solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. A conduta não se confunde com exploração de prestígio (que exige prestígio real), advocacia administrativa (crime próprio de funcionário público), corrupção ativa (oferecimento a funcionário) ou corrupção passiva (crime próprio de funcionário).
A banca cobra a distinção entre crimes afins contra a administração pública praticados por particular. O elemento central é a "falsa influência": o agente mente sobre sua capacidade de influenciar o funcionário público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir tráfico de influência com exploração de prestígio. No tráfico de influência, o agente simula ter influência (falso pretexto); na exploração de prestígio, o agente efetivamente se aproveita de um prestígio real ou supostamente real que possui junto ao funcionário. Como o enunciado diz "sob falso pretexto", a conduta se encaixa no tráfico de influência.
Crime (artigo CP)
Sujeito Ativo
Elemento Central
Conduta Típica
Tráfico de Influência (art. 332)
Particular
Falsa influência (simulação/pretexto)
Solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário
Exploração de Prestígio (art. 357)
Particular
Prestígio real ou supostamente real
Solicitar vantagem valendo-se de prestígio junto ao funcionário
Advocacia Administrativa (art. 321)
Funcionário público
Qualidade de funcionário
Patrocinar interesse privado perante a administração
Corrupção Ativa (art. 333)
Particular
Oferecimento a funcionário
Oferecer vantagem indevida a funcionário para praticar/omitir ato
Corrupção Passiva (art. 317)
Funcionário público
Solicitação/aceitação de vantagem
Solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exploração de prestígio (art. 333 do CP? — na verdade, o crime de exploração de prestígio é previsto no art. 333? Cuidado: a doutrina diverge sobre a numeração, mas o conceito é diferente). Na exploração de prestígio, o agente se vale de prestígio real (ou ao menos acreditado) para obter vantagem, o que não ocorre no caso, em que o particular mente sobre sua influência. Logo, não se aplica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tráfico de influência (art. 332 do CP). O tipo penal exige que o agente solicite vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. Exatamente a conduta descrita: o particular pede dinheiro ao suspeito fingindo que influenciará o delegado para não indiciá-lo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Advocacia administrativa (art. 321 do CP) é crime próprio de funcionário público: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". O particular não é funcionário público, portanto não pode praticar esse crime como autor (apenas como partícipe, mas a conduta descrita não se enquadra).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333 do CP) consiste em "dar, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Aqui, o particular está recebendo a vantagem do suspeito, não oferecendo ao delegado. Portanto, não é corrupção ativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio de funcionário público: "solicitar ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la". O sujeito ativo deve ser funcionário público; o particular não pode ser autor, apenas partícipe. Logo, inaplicável.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar tráfico de influência de exploração de prestígio, foque na realidade da influência: se o agente finge ter influência, é tráfico; se ele tem (ou acreditam que ele tem) influência, é exploração de prestígio. Memorize a expressão "falso pretexto" como gatilho para tráfico de influência.