Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce139342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Conforme entendimento do STJ, o uso fraudulento de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor de consumo de energia elétrica que permita a alteração do relógio para reduzir a quantidade registrada e consumida e induza a erro a companhia de eletricidade, gerando a obtenção de vantagem ilícita, configura o crime de
Amodificação não autorizada de sistema de informações.
Bdano.
Cfurto.
Destelionato.
Eapropriação indébita.
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GabaritoD — estelionato.
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Estelionato – fraude em medidor de energia elétrica
Gabarito: letra D. O uso fraudulento de material transparente no medidor de energia para reduzir o registro de consumo, induzindo a companhia elétrica a erro e obtendo vantagem ilícita, configura o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), conforme jurisprudência consolidada do STJ. A diferença crucial é que aqui não há subtração clandestina de energia (furto), mas sim manipulação do aparelho medidor para enganar a concessionária.
A banca testa a distinção entre furto de energia (art. 155, §3º, CP) e estelionato. Enquanto o furto ocorre quando o agente desvia a energia antes da medição (ligação direta), a fraude no medidor – como a descrita – engana a empresa, reduzindo artificialmente o valor cobrado, o que é típico de estelionato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de modificação não autorizada de sistema de informações (art. 313-A do CP) é próprio de funcionário público contra a administração pública e não se aplica a fraudes em medidores de concessionária privada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dano (art. 163 CP) exige destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. O uso de material transparente não danifica o medidor; apenas altera seu funcionamento de forma fraudulenta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Furto (art. 155 CP) consiste em subtrair coisa alheia móvel. A energia elétrica é considerada coisa móvel, mas o furto exige apoderamento sem violência ou grave ameaça. Na hipótese, não há subtração da energia, mas sim indução a erro para pagar menos. O STJ firma que a adulteração do medidor constitui estelionato, e não furto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 171 do Código Penal tipifica o estelionato: obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O uso de material transparente no medidor é meio fraudulento que engana a concessionária, gerando fatura reduzida e vantagem indevida. É o entendimento pacífico do STJ (REsp 1.440.305/SC, AgRg no AREsp 1.512.073/SP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168 CP) exige posse ou detenção prévia da coisa. O agente não detém a energia ou o medidor; a posse é da concessionária. Não há apropriação de algo já em poder do agente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre furto de energia (art. 155, §3º) e estelionato. Muitos candidatos pensam que qualquer fraude para reduzir a conta é furto, mas o STJ diferencia: se a fraude ocorre no medidor (adulteração para registrar menos), é estelionato; se a energia é desviada antes do medidor (ligação clandestina), é furto. Fique atento ao local da fraude!