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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce139344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Em 16/11/2011, um indivíduo, réu primário com 21 anos de idade à época, cometeu furto simples (art. 155, caput, Código Penal – pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa). A denúncia foi oferecida em 10/11/2015 e recebida em 16/11/2015. Após a tramitação regular do processo, esse indivíduo foi condenado à pena de dois anos de reclusão, sentença publicada em 16/11/2018. Apenas a defesa recorreu, e o acórdão publicado em 16/11/2021 reduziu a pena para um ano de reclusão.A partir dessa situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Ao juiz deveria ter reconhecido, com base na pena aplicada na sentença, a prescrição virtual ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
  2. Bnão ocorreu prescrição nem em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.
  3. Chouve, devido à pena em concreto final, prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
  4. Dhouve, por pena em concreto final, prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença, pois há causa de redução do prazo prescricional.
  5. Eocorreu, em razão da pena efetivamente aplicada, a prescrição superveniente entre a data de publicação da sentença e a do julgamento do acórdão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não ocorreu prescrição nem em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal (furto simples)

Gabarito: letra B. Não houve prescrição no caso, nem pela pena em abstrato (máximo de 4 anos → prazo de 8 anos) nem pela pena em concreto (2 ou 1 ano → prazo de 4 anos), pois todos os intervalos (fato–denúncia: 4 anos; denúncia–sentença: 3 anos; sentença–acórdão: 3 anos) são inferiores ou iguais aos respectivos prazos, e o recebimento da denúncia interrompeu a contagem. A prescrição virtual (alternativa A) não é reconhecida, e as demais alternativas incorrem em erro de cálculo ou de conceito.

A questão exige o exame das causas de prescrição da pretensão punitiva, reguladas pelos arts. 109 e 110 do CP. O furto simples (art. 155, caput) tem pena de 1 a 4 anos de reclusão. A pena máxima em abstrato (4 anos) fixa o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV). Já a pena concreta – 2 anos na sentença e 1 ano no acórdão – enquadra-se no prazo de 4 anos (art. 109, V). A prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, I).

Intervalos de tempo analisados

Período

Datas

Duração

Prazo aplicável

Prescrição?

Fato → Recebimento da denúncia

16/11/2011 → 16/11/2015

4 anos

Pena em abstrato: 8 anos; Pena concreta final: 4 anos (1 ano)

Não, pois o recebimento interrompeu a contagem e, mesmo que se considere o prazo de 4 anos, a interrupção ocorreu no último dia.

Recebimento da denúncia → Sentença

16/11/2015 → 16/11/2018

3 anos

Pena concreta da sentença: 4 anos (2 anos)

Não (3 < 4)

Sentença → Acórdão

16/11/2018 → 16/11/2021

3 anos

Pena concreta da sentença (2 anos): 4 anos; Pena reduzida (1 ano): 4 anos

Não (3 < 4)

  1. 16/11/2011Fato (furto simples)
  2. 10/11/2015Denúncia oferecida
  3. 16/11/2015Denúncia recebida (interrompe)
  4. 16/11/2018Sentença (2 anos)
  5. 16/11/2021Acórdão (1 ano)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição virtual (ou prescrição em perspectiva) não é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ). O juiz não pode decretá-la antes do trânsito em julgado com base em eventual pena futura. Ademais, no caso, a pena em abstrato de 4 anos geraria prazo de 8 anos, e o intervalo fato–denúncia foi de apenas 4 anos, insuficiente mesmo para a pena em concreto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Não ocorreu prescrição. A pena em abstrato (4 anos) → prazo de 8 anos, superior aos 4 anos entre fato e denúncia. A pena em concreto (2 anos na sentença e 1 ano no acórdão) → prazo de 4 anos, que também não foi superado em nenhum dos intervalos, pois o recebimento da denúncia interrompeu a contagem antes de completar o prazo (art. 117, I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que houve prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia com base na pena concreta final (1 ano). Embora o prazo de 4 anos para a pena de 1 ano seja exatamente igual ao intervalo (4 anos), a prescrição foi interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, I). A doutrina e a jurisprudência entendem que, se o prazo se completa no mesmo dia do ato interruptivo, a prescrição não se consuma (STJ, AgRg no REsp 1.556.467). Ademais, a prescrição retroativa exige que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, o que ocorreu aqui, mas o prazo não foi atingido devido ao marco interruptivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença não se verifica. O intervalo é de 3 anos, e a pena concreta (2 anos) dá prazo de 4 anos. Não há causa de redução do prazo prescricional nesse caso; a lei prevê aumento em caso de reincidência (art. 110, caput), mas não redução. A alternativa confunde o instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prescrição superveniente (ou intercorrente) ocorre entre a sentença e o acórdão. O intervalo é de 3 anos, e a pena aplicada (2 anos) ou a reduzida (1 ano) resulta em prazo de 4 anos. Como 3 < 4, não há prescrição. A alternativa erra ao afirmar que houve prescrição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões típicas: (1) a prescrição virtual (A) não é aceita, mas candidatos menos atentos podem considerá-la; (2) a alternativa C sugere prescrição retroativa exatamente no limite de 4 anos, ignorando que o recebimento da denúncia interrompeu a contagem — se o prazo se completa no dia do recebimento, a prescrição não ocorre.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela com as datas e os prazos aplicáveis antes de responder. Lembre-se: a prescrição retroativa usa a pena concreta da sentença (ou do acórdão, se houver alteração), mas sempre considerando a interrupção do recebimento da denúncia. A prescrição virtual é rejeitada pela jurisprudência consolidada (Súmula 438 do STJ? Não, não há súmula; é entendimento pacífico).

Gabarito: letra B.

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