Prova pericial – oitiva, quesitos e impedimento do perito
Gabarito: D (apenas os itens I e III estão certos). O item I está correto: partes podem requerer a oitiva dos peritos para esclarecimentos, conforme art. 159, §5º, I do CPP. O item II erra ao fixar antecedência de 15 dias, quando o correto são 10 dias. O item III está correto, pois é cabível arguir impedimento do perito, com base nas regras gerais de impedimento e suspeição (arts. 256-258 CPP).
Item I — ✅ Correto
O art. 159, §5º, I do Código de Processo Penal permite que as partes requeiram a oitiva dos peritos: “I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias”. A redação do item I está em conformidade com esse dispositivo.
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que a antecedência mínima é de 15 dias. O CPP, no mesmo inciso I, estabelece o prazo de 10 dias. Logo, o item é falso por troca do prazo legal.
Item III — ✅ Correto
Ainda que não haja previsão específica no art. 159 sobre impedimento, o perito é auxiliar da justiça e está sujeito às regras de impedimento e suspeição do CPP (arts. 254 a 258, aplicáveis a peritos por analogia). A doutrina e a jurisprudência admitem que as partes arguição o impedimento ou suspeição do perito, conforme art. 107 do CPP (impedimento) e art. 254 (suspeição). O item III está correto.
Gabarito: letra D (apenas os itens I e III estão certos).