Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na
Aatipicidade do fato.
Bfalta de justa causa para a ação penal.
Cdecadência do direito de representação do ofendido.
Dcomprovação de coação moral irresistível.
Emenoridade do autor do fato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — falta de justa causa para a ação penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inquérito Policial – Desarquivamento
Gabarito: letra B. Em regra, o desarquivamento do inquérito policial é possível quando o arquivamento baseou-se na falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP). Essa hipótese não faz coisa julgada material, permitindo a reabertura mediante novas provas. Já as demais alternativas (atipicidade, decadência, coação irresistível, menoridade) configuram arquivamento definitivo, com eficácia de coisa julgada, sendo vedado o desarquivamento.
A questão testa a distinção entre as causas de arquivamento que produzem coisa julgada material (definitivas) e as que não produzem (provisórias). O Código de Processo Penal prevê que a rejeição da denúncia por falta de justa causa (art. 395, III) não impede a propositura de nova ação se surgirem novas provas, conforme entendimento pacífico. As demais hipóteses, ao contrário, extinguem definitivamente a possibilidade de persecução penal.
Hipótese de Arquivamento
Natureza
Possibilidade de Desarquivamento
Fundamento Legal
Atipicidade do fato
Definitiva (absolvição sumária)
Não (faz coisa julgada material)
Art. 397, III, CPP
Falta de justa causa
Provisória (não faz coisa julgada material)
Sim (se surgirem novas provas)
Art. 395, III, CPP
Decadência do direito de representação
Definitiva (extinção da punibilidade)
Não
Art. 102 CP e art. 91, Lei 9.099/95
Coação moral irresistível
Definitiva (excludente de culpabilidade)
Não
Art. 22 CP
Menoridade do autor do fato
Definitiva (inimputabilidade penal)
Não
Art. 27 CP
Desarquivamento do IP
1Definitivo (coisa julgada material)
Atipicidade do fato
Decadência da representação
Coação moral irresistível
Menoridade do autor
2Provisório (não faz coisa julgada)
Falta de justa causa
Novas provas permitem reabertura
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O arquivamento por atipicidade do fato (o fato narrado evidentemente não constitui crime) é hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397, III, CPP. Essa decisão faz coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento. A banca tenta confundir o candidato, pois ambas (atipicidade e falta de justa causa) podem levar à rejeição da denúncia, mas somente a segunda admite reabertura.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta de justa causa para a ação penal é causa de rejeição da denúncia prevista no art. 395, III, CPP: "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: ... III - faltar justa causa para o exercício da ação penal". Essa hipótese não gera coisa julgada material, permitindo o desarquivamento do inquérito se surgirem novas provas (art. 18 CPP, implícito). Por isso, é a única correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decadência do direito de representação extingue a punibilidade e é irreversível. Conforme o art. 102 CP: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação" e o art. 91, Lei 9.099/95, que fixa prazo de 30 dias para representação sob pena de decadência. Uma vez consumada, o inquérito não pode ser desarquivado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A coação moral irresistível é excludente de culpabilidade (art. 22 CP: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ... só é punível o autor da coação ou da ordem"). O reconhecimento dessa excludente leva à absolvição sumária (art. 397, II, CPP) ou a sentença absolutória, gerando coisa julgada material. Não cabe desarquivamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A menoridade do autor do fato (inimputabilidade penal) é causa de absolvição sumária (art. 397, II, CPP, c/c art. 27 CP: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial"). Também produz coisa julgada material, inviabilizando o desarquivamento.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que todas as causas de rejeição da denúncia são equivalentes, mas a falta de justa causa é a única que não impede a reabertura com novas provas. As demais (atipicidade, decadência, excludentes, inimputabilidade) extinguem o direito de punir de forma definitiva. Fique atento: a banca explora essa confusão entre arquivamento provisório e definitivo.