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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalInquérito Policial
Código
ce139389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na
  1. Aatipicidade do fato.
  2. Bfalta de justa causa para a ação penal.
  3. Cdecadência do direito de representação do ofendido.
  4. Dcomprovação de coação moral irresistível.
  5. Emenoridade do autor do fato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — falta de justa causa para a ação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito Policial – Desarquivamento

Gabarito: letra B. Em regra, o desarquivamento do inquérito policial é possível quando o arquivamento baseou-se na falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP). Essa hipótese não faz coisa julgada material, permitindo a reabertura mediante novas provas. Já as demais alternativas (atipicidade, decadência, coação irresistível, menoridade) configuram arquivamento definitivo, com eficácia de coisa julgada, sendo vedado o desarquivamento.

A questão testa a distinção entre as causas de arquivamento que produzem coisa julgada material (definitivas) e as que não produzem (provisórias). O Código de Processo Penal prevê que a rejeição da denúncia por falta de justa causa (art. 395, III) não impede a propositura de nova ação se surgirem novas provas, conforme entendimento pacífico. As demais hipóteses, ao contrário, extinguem definitivamente a possibilidade de persecução penal.

Hipótese de Arquivamento

Natureza

Possibilidade de Desarquivamento

Fundamento Legal

Atipicidade do fato

Definitiva (absolvição sumária)

Não (faz coisa julgada material)

Art. 397, III, CPP

Falta de justa causa

Provisória (não faz coisa julgada material)

Sim (se surgirem novas provas)

Art. 395, III, CPP

Decadência do direito de representação

Definitiva (extinção da punibilidade)

Não

Art. 102 CP e art. 91, Lei 9.099/95

Coação moral irresistível

Definitiva (excludente de culpabilidade)

Não

Art. 22 CP

Menoridade do autor do fato

Definitiva (inimputabilidade penal)

Não

Art. 27 CP

Desarquivamento do IP
  • 1Definitivo (coisa julgada material)
    • Atipicidade do fato
    • Decadência da representação
    • Coação moral irresistível
    • Menoridade do autor
  • 2Provisório (não faz coisa julgada)
    • Falta de justa causa
    • Novas provas permitem reabertura
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O arquivamento por atipicidade do fato (o fato narrado evidentemente não constitui crime) é hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397, III, CPP. Essa decisão faz coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento. A banca tenta confundir o candidato, pois ambas (atipicidade e falta de justa causa) podem levar à rejeição da denúncia, mas somente a segunda admite reabertura.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A falta de justa causa para a ação penal é causa de rejeição da denúncia prevista no art. 395, III, CPP: "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: ... III - faltar justa causa para o exercício da ação penal". Essa hipótese não gera coisa julgada material, permitindo o desarquivamento do inquérito se surgirem novas provas (art. 18 CPP, implícito). Por isso, é a única correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A decadência do direito de representação extingue a punibilidade e é irreversível. Conforme o art. 102 CP: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação" e o art. 91, Lei 9.099/95, que fixa prazo de 30 dias para representação sob pena de decadência. Uma vez consumada, o inquérito não pode ser desarquivado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A coação moral irresistível é excludente de culpabilidade (art. 22 CP: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ... só é punível o autor da coação ou da ordem"). O reconhecimento dessa excludente leva à absolvição sumária (art. 397, II, CPP) ou a sentença absolutória, gerando coisa julgada material. Não cabe desarquivamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A menoridade do autor do fato (inimputabilidade penal) é causa de absolvição sumária (art. 397, II, CPP, c/c art. 27 CP: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial"). Também produz coisa julgada material, inviabilizando o desarquivamento.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que todas as causas de rejeição da denúncia são equivalentes, mas a falta de justa causa é a única que não impede a reabertura com novas provas. As demais (atipicidade, decadência, excludentes, inimputabilidade) extinguem o direito de punir de forma definitiva. Fique atento: a banca explora essa confusão entre arquivamento provisório e definitivo.

Gabarito: letra B

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