Flávio, com vinte e três anos de idade, foi detido por possuir trezentos gramas de cocaína em sua residência, droga considerada ilícita, conforme portaria do Ministério da Saúde. Ao ser questionado sobre o entorpecente, Flávio afirmou que ele se destinava ao seu consumo pessoal, não tendo a intenção de comercializá-lo.Acerca dessa situação hipotética, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecentes, assinale a opção correta.
APara determinar se a droga apreendida na residência de Flávio se destinava a consumo pessoal, o único critério adotado pela lei em apreço é o da quantidade de substância apreendida.
BConforme a lei em apreço, para se caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas por Flávio, é necessário que se comprove a intenção comercial, com o intuito de obter vantagem econômica ou com a efetiva obtenção dessa vantagem econômica.
CPara efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do estabelecimento da materialidade do delito, é necessário o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que sempre exige, em qualquer circunstância, a assinatura de um perito oficial.
DConfirmando-se que a droga apreendida na residência de Flávio seria utilizada para consumo pessoal, não se imporá a sua prisão em flagrante.
EO entendimento dominante do STJ e do STF é o de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas previsto pela lei em questão.
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GabaritoD — Confirmando-se que a droga apreendida na residência de Flávio seria utilizada para consumo pessoal, não se imporá a sua prisão em flagrante.
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Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — Crimes de uso e tráfico
Gabarito: letra D. Confirmando-se o consumo pessoal, não cabe prisão em flagrante, pois o art. 28 prevê apenas penas alternativas (advertência, serviços à comunidade, medida educativa), sem privação de liberdade. A lei distingue claramente o usuário do traficante, e a prisão em flagrante só ocorre na hipótese de tráfico (art. 33).
A questão cobra a literalidade dos dispositivos da Lei 11.343/2006, especialmente os artigos 28, 33 e 50. Analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o único critério para definir consumo pessoal é a quantidade. Erro: o art. 28, §2º estabelece critérios múltiplos:
Art. 28, §2Lei-11343
Lei 11.343/2006, art. 28, §2º: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Portanto, a quantidade é apenas um dos elementos, não o único.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o tráfico exige comprovação de intenção comercial ou obtenção de vantagem econômica. Erro: o art. 33 tipifica condutas como "vender", "oferecer", "ter em depósito" etc., independentemente de intuito de lucro. O tráfico é crime de ação múltipla que se consuma com a mera prática de qualquer dos verbos, sem necessidade de finalidade lucrativa. A lei não exige intenção comercial para caracterizar o delito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o laudo de constatação exige, em qualquer circunstância, assinatura de perito oficial. Erro: o art. 50, §1º admite alternativas:
Art. 50, §1Lei-11343
Lei 11.343/2006, art. 50, §1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Logo, na falta de perito oficial, pessoa idônea pode assinar. A expressão "sempre exige" torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ao confirmar que a droga era para consumo pessoal, enquadra-se no art. 28, que prevê penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, não havendo prisão em flagrante. O art. 28 não prevê pena privativa de liberdade, sendo incompatível com a prisão em flagrante, que só se justifica para os crimes de tráfico (art. 33 e seguintes). Portanto, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A jurisprudência dominante do STF e STJ é contrária à aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, considerando a lesividade à saúde pública, independentemente da quantidade. O entendimento consolidado é o de que o tráfico é crime de perigo abstrato e não admite a incidência do princípio. Assim, a afirmativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o tráfico exige prova de intenção comercial (alternativa B) e que o laudo sempre precisa de perito oficial (alternativa C). A chave é a literalidade dos §2º do art. 28 e §1º do art. 50. Além disso, muitos imaginam que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao tráfico, mas os tribunais superiores o rechaçam. Fique atento!
Gabarito: letra D — a única compatível com o tratamento legal do usuário de drogas.