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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
ce139415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Acerca do sujeito ativo e concurso de agentes, assinale a opção correta.
  1. APara conceituar autor, o atual Código Penal adotou a teoria unitária, definindo-o como aquele que concorre, de qualquer modo, para a realização de um resultado penalmente relevante.
  2. BPara a devida punição, como regra geral, a conduta do partícipe será penalmente relevante e punível, ainda que o autor não execute o delito planejado.
  3. CO concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir.
  4. DPara a punição do partícipe, o direito penal brasileiro adota a teoria da acessoriedade mínima, com base na ideia de que, se o autor der início ao fato típico, o partícipe deverá ser penalmente responsabilizado.
  5. EHavendo desvio subjetivo de coagente, todos os que cooperaram para a prática criminosa responderão pelo mesmo crime, mas a pena do não aderente será diminuída, caso o resultado não seja previsível.
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GabaritoC — O concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de agentes – Participação e teorias

Gabarito: letra C. O concurso absolutamente negativo (omissão sem dever legal de agir) não configura participação penal, pois a omissão só é relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, § 2º, CP). A ausência de vínculo com o crime e de dever jurídico impede a responsabilização como partícipe.

A questão testa o conhecimento sobre as teorias do concurso de pessoas e a relevância da omissão. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o CP adotou a teoria unitária pura para conceituar autor. Na verdade, o Código Penal adota a teoria monista (unitária) como regra geral no caput do art. 29, mas mitiga essa teoria ao distinguir autor e partícipe nos parágrafos (art. 29, §§ 1º e 2º). A definição de autor como "aquele que concorre de qualquer modo" é a do caput, mas a doutrina aponta que o CP filia-se à teoria restritiva (distingue autoria e participação) – não unitária pura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o partícipe será punido ainda que o autor não execute o delito. Isso contraria a acessoriedade da participação: o partícipe depende da conduta do autor. Se o autor não pratica o fato, não há crime e o partícipe não responde (art. 31, CP – não transcrito na fonte canônica, mas é pacífico). A regra geral é que a participação é acessória ao fato principal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O concurso absolutamente negativo (ou omissão simples) ocorre quando alguém se omite, mas não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Nesse caso, a omissão é penalmente irrelevante. O art. 13, § 2º, CP, dispõe:

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 13, § 2º — "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

Logo, sem dever legal, o omisso não é partícipe – a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O direito penal brasileiro adota a teoria da acessoriedade limitada, e não a mínima. Na acessoriedade limitada, exige-se que a conduta do autor seja típica e ilícita para que o partícipe responda. Na acessoriedade mínima, bastaria a tipicidade. O CP rejeita a mínima (exige ilicitude – art. 31: causas de exclusão da ilicitude do autor excluem a participação).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata do desvio subjetivo de coagente (excesso ou desvio). Havendo desvio, o partícipe que não aderiu ao desvio não responde pelo crime diverso, a menos que o resultado fosse previsível (art. 29, § 2º, CP). A alternativa erra ao afirmar que "todos responderão pelo mesmo crime"; na verdade, o não aderente responde apenas pelo ajustado, e a pena do aderente pode ser agravada ou atenuada conforme a participação.

Gabarito: letra C.

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