Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce139417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
O carro de Pedro foi apreendido por força de mandado de busca e apreensão expedido por juízo cível competente, para servir de garantia a uma dívida executada judicialmente. Conforme ordenado, o veículo apreendido foi levado para o pátio aberto do DETRAN, onde deveria ficar até ulterior decisão judicial que nomeasse a pessoa do diretor da referida instituição como depositário. Contudo, inconformado com a apreensão do veículo, Pedro foi ao local e, utilizando uma chave mestra, retirou-o de lá sem que os funcionários percebessem.Nessa situação hipotética, Pedro praticou
Acrime de furto de coisa comum, previsto no art. 156 do CP, pois subtraiu o veículo de quem legitimamente o detinha.
Buma forma especial do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 346 do CP, pois resolveu fazer justiça com as próprias mãos.
Ccrime de desobediência a decisão judicial, previsto no art. 359 do CP, pois exerceu direito do qual estava suspenso.
Ddelito contra a administração da justiça, tipificado no art. 358 do CP, pois impediu arrematação judicial.
Ecrime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pela destreza com que ludibriou os funcionários do DETRAN.
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GabaritoB — uma forma especial do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 346 do CP, pois resolveu fazer justiça com as próprias mãos.
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Exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 CP)
Gabarito: letra B. Pedro tirou o próprio veículo que estava apreendido por determinação judicial, conduta que se subsume ao art. 346 do Código Penal — tirar coisa própria em poder de terceiro por determinação judicial. Não há furto (coisa alheia), desobediência ou impedimento de arrematação.
A questão exige distinguir os crimes contra a administração pública dos crimes contra o patrimônio. O veículo era de Pedro, mas estava legitimamente detido pelo DETRAN em cumprimento de ordem judicial. Ao retirá-lo sem autorização, ele praticou o crime previsto no art. 346 CP, que é uma forma especial de exercício arbitrário das próprias razões.
Instituto / Crime
Conduta típica
Objeto material
Fundamento legal
Gabarito
Furto de coisa comum (art. 156 CP)
Subtrair coisa de quem a detém legitimamente
Coisa comum (condômino, co-herdeiro ou sócio)
Art. 156 CP
❌ Incorreta
Exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 CP)
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
Coisa própria
Art. 346 CP
✅ Correta (GABARITO)
Desobediência a decisão judicial (art. 359 CP)
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial
Direito ou função suspensa
Art. 359 CP
❌ Incorreta
Delito contra a administração da justiça (art. 358 CP)
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial
Arrematação judicial
Art. 358 CP
❌ Incorreta
Furto qualificado (art. 155 c/c art. 155, §4º, II e III CP)
Subtrair coisa alheia móvel, mediante chave falsa ou destreza
Coisa alheia móvel
Art. 155 CP
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 156 CP (furto de coisa comum) exige que o agente seja condômino, co-herdeiro ou sócio e subtraia a coisa de quem a detém legitimamente. Pedro é proprietário exclusivo, e a detenção pelo DETRAN é judicial, não legítima no sentido civil. A hipótese não se enquadra.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 346 CP dispõe:
Art. 346CP
Código Penal: Art. 346 — "Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Pedro tirou coisa própria (o veículo) que estava em poder do DETRAN por determinação judicial. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo. Não se exige violência ou grave ameaça; a retirada com chave mestra configura o verbo "tirar".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 359 CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) pune exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pedro não foi suspenso de nenhum direito; ele simplesmente subtraiu o bem. Não há correspondência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 358 CP (impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial) exige ato que prejudique a arrematação. Não houve arrematação em curso, apenas apreensão para garantia de dívida. A hipótese é diversa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O furto (art. 155 CP) exige subtração de coisa alheia móvel. O veículo era próprio de Pedro. As qualificadoras de chave falsa e destreza são acessórias e não tornam típica a conduta quando falta o elemento objetivo do tipo base (coisa alheia).
NÃO CAIA NESSA!
A armadilha está em confundir a retirada de bem próprio com furto qualificado. O candidato pode pensar no uso de chave falsa e na esperteza, mas o bem não é alheio. O crime correto é contra a administração pública (art. 346 CP), que protege o cumprimento das decisões judiciais.