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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce139418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habendi e mediante arma de fogo, anunciou um assalto contra a vítima Raimundo, que estava em uma parada de ônibus. Assustado e antes de entregar seus pertences, Raimundo correu pela calçada, enquanto Rafael correu na direção contrária, com medo de ser preso. Após correr cerca de 500 metros, Raimundo, ao atravessar a rua, entrou na frente do veículo conduzido atenciosamente por Cláudia, tendo sido atropelado e morto. Trinta minutos depois, Rafael foi preso nas imediações do local.Nessa situação hipotética, Rafael cometeu crime de
  1. Aroubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e não lhe pode ser atribuído o resultado morte, por ter sido uma concausa superveniente relativamente independente.
  2. Broubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo de segundo grau, pois sua intenção primeira era o roubo.
  3. Clatrocínio consumado, pois, apesar de não ter consumado a subtração, sua conduta deu causa ao evento morte.
  4. Dlatrocínio tentado, uma vez que, apesar de ter dado causa à morte de Raimundo, Rafael não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade.
  5. Eroubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado morte.
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GabaritoA — roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e não lhe pode ser atribuído o resultado morte, por ter sido uma concausa superveniente relativamente independente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distinção entre roubo tentado e latrocínio — concausa superveniente

Gabarito: letra A. Rafael cometeu roubo na forma tentada, com a majorante do emprego de arma de fogo, mas não pode ser responsabilizado pela morte da vítima, porque esta decorreu de uma concausa superveniente relativamente independente (o atropelamento) que rompeu o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. A análise parte do conceito de tentativa (art. 14, II, CP) e da teoria da causalidade.

A banca testa o conhecimento sobre os limites do crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP) e a imputação objetiva. No caso, Rafael iniciou a execução do roubo (grave ameaça com arma), mas não consumou a subtração porque a vítima fugiu e ele também abandonou o local. A morte ocorreu quando Raimundo, após correr 500 metros, atravessou a rua e foi atropelado por um veículo conduzido com atenção. Essa morte não é consequência direta da violência empregada no roubo, mas sim de uma causa superveniente independente (a ação da vítima e o acidente), que, por si só, produziu o resultado. Assim, a morte não pode ser imputada a Rafael.

Art. 14 — CP:

II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Art. 18, ICP

I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Alternativa

Crime principal

Majorante / Qualificadora

Responsabilidade pela morte

Fundamento jurídico

A

Roubo tentado (art. 157 c/c art. 14, II, CP)

Sim – arma de fogo (§2º)

Não – concausa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP)

A morte decorreu de atropelamento, fato autônomo que rompeu o nexo causal

B

Roubo tentado + homicídio doloso

Sim – arma de fogo

Sim – dolo de segundo grau

Inaplicável, pois o agente não previu nem assumiu o risco da morte

C

Latrocínio consumado

Não se aplica (já é qualificado pelo resultado morte)

Sim – conduta deu causa à morte

A subtração não se consumou e a morte não decorreu diretamente da violência do roubo

D

Latrocínio tentado

Não se aplica

Sim – deu causa à morte

O latrocínio exige nexo causal entre a violência e a morte; aqui houve concausa independente

E

Roubo tentado + homicídio doloso

Sim – arma de fogo

Sim – dolo eventual

O agente não assumiu o risco de produzir a morte; o resultado foi imprevisível

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Rafael iniciou a execução do roubo ao anunciar o assalto com arma de fogo, configurando ato executório do crime de roubo (art. 157). Contudo, a subtração não se consumou porque a vítima fugiu e ele também se evadiu, circunstância alheia à sua vontade (art. 14, II). Portanto, o roubo é tentado. O emprego de arma de fogo justifica a majorante prevista no §2º do art. 157 (aumento de 1/3 até metade). A morte de Raimundo decorreu de uma concausa superveniente relativamente independente (o atropelamento), que rompeu o nexo causal, nos termos do art. 13, §1º, CP (não transcrito, mas consolidado na doutrina). Logo, Rafael não responde pelo resultado morte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui homicídio doloso com dolo de segundo grau. Dolo de segundo grau (ou dolo indireto) ocorre quando o agente, para alcançar um resultado necessário, prevê outro como inevitável. No caso, Rafael não previu nem assumiu a morte como consequência necessária ou possível de sua conduta. Ele abandonou o local e a vítima fugiu; a morte foi um evento imprevisível e independente. Inexiste dolo, seja direto, eventual ou de segundo grau.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma latrocínio consumado. O latrocínio (art. 157, §3º, in fine) exige que a morte seja resultado da violência empregada no roubo, ou seja, que haja nexo causal entre a ação do agente e o óbito. Aqui, a morte foi causada por um atropelamento fortuito, sem qualquer relação com a conduta de Rafael. Ausente o vínculo causal, não há falar em latrocínio, consumado ou tentado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta latrocínio tentado. Mesmo que se considere a tentativa de latrocínio (doutrina majoritária exige o resultado morte para consumação), no caso não houve início de execução de homicídio ou criação de risco de morte. Rafael não empregou violência contra a vítima além da grave ameaça; o resultado morte não decorreu de sua conduta. Logo, não há crime de latrocínio em nenhuma de suas formas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe homicídio doloso com dolo eventual. Dolo eventual (art. 18, I, CP) exige que o agente tenha assumido o risco de produzir o resultado. Rafael, ao anunciar o roubo, não assumiu o risco de morte da vítima. Ele não a perseguiu, não a agrediu fisicamente; o risco de atropelamento advindo da fuga foi uma consequência remota e imprevisível. Portanto, inexiste dolo eventual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a morte cronologicamente posterior e a causalidade exigida para o latrocínio. O candidato pode erroneamente acreditar que, por ter havido morte durante a execução do roubo, o agente responde pelo resultado. No entanto, o ordenamento exige nexo causal direto entre a violência do roubo e o óbito. A concausa superveniente relativamente independente rompe esse vínculo, como no caso de fuga da vítima que resulta em acidente.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra A — roubo tentado com majorante de arma de fogo, sem imputação da morte.

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