Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce139418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habendi e mediante arma de fogo, anunciou um assalto contra a vítima Raimundo, que estava em uma parada de ônibus. Assustado e antes de entregar seus pertences, Raimundo correu pela calçada, enquanto Rafael correu na direção contrária, com medo de ser preso. Após correr cerca de 500 metros, Raimundo, ao atravessar a rua, entrou na frente do veículo conduzido atenciosamente por Cláudia, tendo sido atropelado e morto. Trinta minutos depois, Rafael foi preso nas imediações do local.Nessa situação hipotética, Rafael cometeu crime de
Aroubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e não lhe pode ser atribuído o resultado morte, por ter sido uma concausa superveniente relativamente independente.
Broubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo de segundo grau, pois sua intenção primeira era o roubo.
Clatrocínio consumado, pois, apesar de não ter consumado a subtração, sua conduta deu causa ao evento morte.
Dlatrocínio tentado, uma vez que, apesar de ter dado causa à morte de Raimundo, Rafael não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade.
Eroubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado morte.
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GabaritoA — roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e não lhe pode ser atribuído o resultado morte, por ter sido uma concausa superveniente relativamente independente.
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Distinção entre roubo tentado e latrocínio — concausa superveniente
Gabarito: letra A. Rafael cometeu roubo na forma tentada, com a majorante do emprego de arma de fogo, mas não pode ser responsabilizado pela morte da vítima, porque esta decorreu de uma concausa superveniente relativamente independente (o atropelamento) que rompeu o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. A análise parte do conceito de tentativa (art. 14, II, CP) e da teoria da causalidade.
A banca testa o conhecimento sobre os limites do crime de latrocínio (art. 157, §3º, CP) e a imputação objetiva. No caso, Rafael iniciou a execução do roubo (grave ameaça com arma), mas não consumou a subtração porque a vítima fugiu e ele também abandonou o local. A morte ocorreu quando Raimundo, após correr 500 metros, atravessou a rua e foi atropelado por um veículo conduzido com atenção. Essa morte não é consequência direta da violência empregada no roubo, mas sim de uma causa superveniente independente (a ação da vítima e o acidente), que, por si só, produziu o resultado. Assim, a morte não pode ser imputada a Rafael.
Art. 14 — CP:
II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 18, ICP
I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Alternativa
Crime principal
Majorante / Qualificadora
Responsabilidade pela morte
Fundamento jurídico
A ✅
Roubo tentado (art. 157 c/c art. 14, II, CP)
Sim – arma de fogo (§2º)
Não – concausa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP)
A morte decorreu de atropelamento, fato autônomo que rompeu o nexo causal
B ❌
Roubo tentado + homicídio doloso
Sim – arma de fogo
Sim – dolo de segundo grau
Inaplicável, pois o agente não previu nem assumiu o risco da morte
C ❌
Latrocínio consumado
Não se aplica (já é qualificado pelo resultado morte)
Sim – conduta deu causa à morte
A subtração não se consumou e a morte não decorreu diretamente da violência do roubo
D ❌
Latrocínio tentado
Não se aplica
Sim – deu causa à morte
O latrocínio exige nexo causal entre a violência e a morte; aqui houve concausa independente
E ❌
Roubo tentado + homicídio doloso
Sim – arma de fogo
Sim – dolo eventual
O agente não assumiu o risco de produzir a morte; o resultado foi imprevisível
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Rafael iniciou a execução do roubo ao anunciar o assalto com arma de fogo, configurando ato executório do crime de roubo (art. 157). Contudo, a subtração não se consumou porque a vítima fugiu e ele também se evadiu, circunstância alheia à sua vontade (art. 14, II). Portanto, o roubo é tentado. O emprego de arma de fogo justifica a majorante prevista no §2º do art. 157 (aumento de 1/3 até metade). A morte de Raimundo decorreu de uma concausa superveniente relativamente independente (o atropelamento), que rompeu o nexo causal, nos termos do art. 13, §1º, CP (não transcrito, mas consolidado na doutrina). Logo, Rafael não responde pelo resultado morte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui homicídio doloso com dolo de segundo grau. Dolo de segundo grau (ou dolo indireto) ocorre quando o agente, para alcançar um resultado necessário, prevê outro como inevitável. No caso, Rafael não previu nem assumiu a morte como consequência necessária ou possível de sua conduta. Ele abandonou o local e a vítima fugiu; a morte foi um evento imprevisível e independente. Inexiste dolo, seja direto, eventual ou de segundo grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma latrocínio consumado. O latrocínio (art. 157, §3º, in fine) exige que a morte seja resultado da violência empregada no roubo, ou seja, que haja nexo causal entre a ação do agente e o óbito. Aqui, a morte foi causada por um atropelamento fortuito, sem qualquer relação com a conduta de Rafael. Ausente o vínculo causal, não há falar em latrocínio, consumado ou tentado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta latrocínio tentado. Mesmo que se considere a tentativa de latrocínio (doutrina majoritária exige o resultado morte para consumação), no caso não houve início de execução de homicídio ou criação de risco de morte. Rafael não empregou violência contra a vítima além da grave ameaça; o resultado morte não decorreu de sua conduta. Logo, não há crime de latrocínio em nenhuma de suas formas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe homicídio doloso com dolo eventual. Dolo eventual (art. 18, I, CP) exige que o agente tenha assumido o risco de produzir o resultado. Rafael, ao anunciar o roubo, não assumiu o risco de morte da vítima. Ele não a perseguiu, não a agrediu fisicamente; o risco de atropelamento advindo da fuga foi uma consequência remota e imprevisível. Portanto, inexiste dolo eventual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a morte cronologicamente posterior e a causalidade exigida para o latrocínio. O candidato pode erroneamente acreditar que, por ter havido morte durante a execução do roubo, o agente responde pelo resultado. No entanto, o ordenamento exige nexo causal direto entre a violência do roubo e o óbito. A concausa superveniente relativamente independente rompe esse vínculo, como no caso de fuga da vítima que resulta em acidente.