Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
ce139423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia
Aquele que obtiver a nacionalidade brasileira fraudulentamente, inclusive assinando declaração falsa de que nunca foi condenado nem respondeu a processo de qualquer natureza no Brasil ou no exterior, poderá
Ater a naturalização anulada após procedimento administrativo que apurar a existência de erro.
Bperder a nacionalidade, por meio de processo administrativo e formalização mediante decreto presidencial.
Cter cancelada a naturalização somente pela via judicial.
Dter cancelado o deferimento da naturalização por meio de ato administrativo do ministro de Estado da Justiça.
Eter revisto ou anulado o ato de naturalização pelo ministro de Estado da Justiça.
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GabaritoC — ter cancelada a naturalização somente pela via judicial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cancelamento da naturalização por fraude
Gabarito: letra C. A Constituição Federal é clara: a naturalização obtida com fraude só pode ser cancelada por sentença judicial. O art. 12, § 4º, I, da CF dispõe que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que "tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático". Portanto, o cancelamento é exclusivamente judicial — não cabe ato administrativo do Ministro da Justiça nem decreto presidencial nessa hipótese.
A banca testa a diferença entre as duas formas de perda da nacionalidade: (1) cancelamento da naturalização por fraude (via judicial — art. 12, § 4º, I) e (2) perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade (via administrativa, com decreto presidencial — art. 12, § 4º, II). As alternativas erradas confundem esses institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura o regime do cancelamento por fraude (judicial) com o da perda por aquisição de outra nacionalidade (administrativa, por decreto). Lembre-se: a fraude na naturalização só se resolve no Judiciário; a perda- mudança é que pode ser feita por processo administrativo. Memorize: "cancelamento = juiz; perda por nova nacionalidade = Executivo".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a naturalização pode ser anulada após procedimento administrativo que apure erro. Contraria o art. 12, § 4º, I, que exige sentença judicial para o cancelamento em caso de fraude. Procedimento administrativo não é suficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "perder a nacionalidade, por meio de processo administrativo e formalização mediante decreto presidencial". Essa é a hipótese do art. 12, § 4º, II (aquisição de outra nacionalidade), e não se aplica ao cancelamento por fraude. Para fraude, é necessário processo judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra constitucional: "ter cancelada a naturalização somente pela via judicial". É o que determina o art. 12, § 4º, I da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê cancelamento por ato administrativo do ministro de Estado da Justiça. Inadmissível: a fraude deve ser apurada pelo Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere revisão ou anulação pelo ministro de Estado da Justiça. Mais uma vez, o cancelamento por fraude é matéria judicial — o ministro não tem competência para tanto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de nacionalidade, destaque os dois procedimentos de perda: (1) cancelamento judicial (art. 12, §4º, I) e (2) perda administrativa por nova nacionalidade (art. 12, §4º, II). A banca adora trocá-los. Na prova, ao ler "fraude" no enunciado, associe automaticamente a "sentença judicial".