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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.278 de 2018 - Assegura Validade Nacional às Carteiras de Identidade e Regula sua Expedição — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação FederalDecreto nº 9.278 de 2018 - Assegura Validade Nacional às Carteiras de Identidade e Regula sua Expedição
Código
ce139519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista - Área Geral
Um requerente apresentou, para expedição da Carteira de Identidade, a cópia autenticada da sua Certidão de casamento e a documentação original comprobatória dos números da Carteira nacional de habilitação (CNH) e do Título de eleitor.Considerando essa situação e o disposto no Decreto n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, é correto afirmar que
  1. Aa Carteira de Identidade não poderá ser emitida, uma vez que não foi atendida a exigência da legislação quanto à apresentação obrigatória da Certidão de nascimento.
  2. Ba Carteira de Identidade não poderá ser emitida, uma vez que somente foi apresentada cópia autenticada da Certidão de casamento e não o documento original.
  3. Ca Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão somente do número da CNH, uma vez que os órgãos identificadores tem acesso apenas ao sistema do DETRAN.
  4. Da Carteira de Identidade poderá ser emitida com os números da CNH e do Título de eleitor, já que os órgãos identificadores possuem convênios para atender à exigência legal de validação da cópia da certidão apresentada.
  5. Ea Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão tanto do número da CNH como do Título de eleitor com base na documentação apresentada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão tanto do número da CNH como do Título de eleitor com base na documentação apresentada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.278/2018 – Expedição da Carteira de Identidade

Gabarito: letra E. Conforme o Decreto nº 9.278/2018, a Carteira de Identidade pode ser emitida com a inclusão, mediante requerimento, tanto do número da CNH quanto do Título de Eleitor, com base na documentação apresentada (cópia autenticada da certidão de casamento e originais dos números). A banca testa o conhecimento sobre os documentos aceitos e a possibilidade de inclusão facultativa de outros registros.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Carteira de Identidade não poderá ser emitida por falta da certidão de nascimento. No entanto, o Decreto nº 9.278/2018 aceita a certidão de casamento como documento base para a emissão, não sendo obrigatória a apresentação da certidão de nascimento para pessoas casadas. A exigência de certidão de nascimento é para o primeiro registro, mas o casamento substitui esse documento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a emissão é impossível porque foi apresentada apenas cópia autenticada da certidão de casamento, e não o original. O decreto admite a apresentação de cópia autenticada como válida para instruir o pedido, desde que devidamente autenticada (conforme previsão legal). Portanto, a cópia autenticada é aceita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a Carteira de Identidade poderá ser emitida apenas com o número da CNH, sob o argumento de que os órgãos identificadores só têm acesso ao sistema do DETRAN. Na verdade, os órgãos de identificação possuem convênios com a Justiça Eleitoral para acesso aos dados do Título de Eleitor, permitindo a inclusão de ambos os números. Além disso, a restrição de “somente” CNH não encontra amparo no decreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta (embora parcialmente correta, mas incompleta)

Afirma que a Carteira de Identidade poderá ser emitida com os números da CNH e do Título de Eleitor “já que os órgãos identificadores possuem convênios para atender à exigência legal de validação da cópia da certidão apresentada.” A validação da cópia não depende exclusivamente de convênios; a própria cópia autenticada já é válida. A alternativa erra ao condicionar a emissão à existência de convênio para validação, quando o decreto prevê a aceitação da cópia autenticada independentemente de tal convênio.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está plenamente de acordo com o Decreto nº 9.278/2018: a Carteira de Identidade poderá ser emitida, mediante requerimento, com a inclusão tanto do número da CNH como do Título de Eleitor, baseada na documentação apresentada (cópia autenticada da certidão de casamento e originais dos números). O decreto faculta ao cidadão solicitar a incorporação desses números, e a documentação fornecida (cópia autenticada da certidão e originais para consulta) é suficiente para tanto.

PEGA ESSA DICA!

No Decreto nº 9.278/2018, a certidão de casamento substitui a de nascimento para os casados; cópias autenticadas são aceitas; e a inclusão de números da CNH e do Título de Eleitor é facultativa, exigindo apenas requerimento do interessado. Memorize esses pontos.

Gabarito: letra E

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