Juvenal é gerente de um supermercado e coloca, intencionalmente, nas prateleiras do estabelecimento, produtos e mercadorias impróprias ao consumo, fora da validade, sem o peso correspondente ou com a especificação errada, tudo visando desfazer-se de um grande estoque de mercadorias.Ao tomar conhecimento dessa prática, a autoridade policial, titular da Delegacia do Consumidor (DECON), determinou que seus agentes comparecessem ao supermercado para verificar a veracidade dos fatos juntamente com agentes da vigilância sanitária. No supermercado, constatada a ilicitude dos fatos, toda a mercadoria foi apreendida e foi dada voz de prisão em flagrante ao gerente Juvenal, encaminhado à delegacia do consumidor.A autoridade policial autuou Juvenal no art. 7.º, II e IX, da Lei n.º 8.137/90, in verbis:Art. 7.º Constitui crime contra as relações de consumo:[...]II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;[...]IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Nessa situação hipotética,
Aa autoridade policial poderá conceder fiança, por se tratar de crime punido com detenção.
Ba autoridade policial poderá conceder fiança a Juvenal se ele se comprometer a reparar o prejuízo aos consumidores já que se trata de crime apenado com detenção.
Ca autoridade policial não poderá conceder fiança, por se tratar de crime punido com pena máxima superior a 4 anos e por Juvenal ter sido preso em flagrante delito por crime contra o consumo.
Da autoridade policial deverá prender Juvenal em flagrante delito, por se tratar de flagrante preparado, nos exatos limites da Súmula 145 do STF.
Ea autoridade policial poderá conceder a Juvenal medida cautelar diversa da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, desde que não haja risco a ordem pública.
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GabaritoA — a autoridade policial poderá conceder fiança, por se tratar de crime punido com detenção.
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Fiança pela autoridade policial – Limite de pena
Gabarito oficial: letra A. Contudo, com base no art. 322 do CPP, a alternativa correta seria a letra C. A questão cobra o conhecimento sobre quando a autoridade policial pode conceder fiança em flagrante delito. O dispositivo legal é claro: a fiança policial só é cabível se a pena privativa de liberdade máxima do crime não ultrapassar 4 anos. No caso, o crime do art. 7º, II e IX, da Lei 8.137/90 tem pena de detenção de 2 a 5 anos, ou seja, máxima de 5 anos > 4, inviabilizando a concessão pela polícia.
Art. 322CPP
Art. 322 – “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.”
Alternativa A — ❌ Incorreta (gabarito oficial)
Afirma que a autoridade policial poderá conceder fiança por se tratar de crime punido com detenção. Erro: a condição não é o tipo de pena (detenção), mas o limite máximo da pena privativa de liberdade. Como a pena máxima é de 5 anos, superior a 4, a fiança policial não é permitida. O fato de ser detenção não altera essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a fiança ao compromisso de reparar o prejuízo. Mesmo que houvesse tal compromisso, a condição objetiva do art. 322 (pena máxima ≤ 4 anos) não está preenchida. Portanto, a fiança policial é incabível independentemente de qualquer condição.
Alternativa C — ✅ Correta (na literalidade da lei)
Afirma que a autoridade policial não poderá conceder fiança, porque a pena máxima é superior a 4 anos e também porque Juvenal foi preso em flagrante por crime contra o consumo. A primeira parte está correta (pena > 4 anos). A segunda parte (flagrante por crime contra o consumo) não é, por si só, impeditivo, mas não invalida a conclusão. Logo, a alternativa é a mais acertada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona flagrante preparado e a Súmula 145 do STF. A Súmula 145 dispõe: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” No caso, não houve preparação policial para que o crime ocorresse; o gerente já estava agindo. Portanto, não há flagrante preparado. Além disso, não há necessidade de prender sob esse fundamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade policial poderá conceder medida cautelar diversa da prisão (ex.: comparecimento periódico em juízo). Erro: as medidas cautelares do art. 319 do CPP são de competência judicial, não policial. A polícia não pode impor tais medidas; deve apenas apresentar o preso ao juiz.
PEGA ESSA DICA!
Decore o limite de 4 anos do art. 322 do CPP para a fiança policial. Questões recorrentes misturam esse limite com o tipo de pena (detenção/reclusão) ou com a gravidade abstrata do crime. O que importa é o quantum máximo abstrato.
Conclusão: Embora o gabarito oficial seja A, a interpretação literal do art. 322 aponta que a resposta correta é a letra C. Recomenda-se, para fins de prova, seguir o gabarito divulgado, mas com a ressalva de que há aparente conflito com a lei.