Crimes contra a administração pública – Prevaricação imprópria (art. 319-A)
Gabarito: letra E. Gilberto, policial penal, omitiu-se dolosamente no dever de vedar o acesso dos presos a aparelhos telefônicos, incorrendo no crime do art. 319-A do CP, modalidade específica de prevaricação que dispensa o elemento subjetivo especial (interesse ou sentimento pessoal) exigido no art. 319. As demais alternativas estão incorretas: o falso sequestro é tipificado como estelionato pela jurisprudência (A errada); José Augusto comete corrupção passiva, não ativa (B errada); a posse de celular pelo preso é falta disciplinar, não crime (C errada); Maycon e Wellington, embora tenham facilitado a entrada, não praticaram o crime do art. 349-A na visão da banca (D errada).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O golpe do falso sequestro, em que o agente afirma falsamente ter sequestrado um familiar para obter vantagem, é pacificamente considerado pela jurisprudência do STJ como estelionato (art. 171 CP). No entanto, a banca adotou entendimento diverso, considerando que a conduta não se subsume ao estelionato, razão pela qual a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
José Augusto (diretor) recebia R$ 20 mil mensais para manter o esquema. Isso configura corrupção passiva (art. 317 CP), pois ele solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função. A corrupção ativa (art. 333) é praticada por quem oferece ou dá a vantagem, não por quem a recebe. A alternativa inverte os polos do crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de favorecimento real (art. 349-A CP) tipifica as condutas de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. A mera posse do aparelho pelo preso, sem participação na introdução, não se enquadra no tipo penal, constituindo apenas falta disciplinar grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Maycon (promovia a entrada de aparelhos) e Wellington (trazia chips) praticaram condutas que, em tese, se enquadram no art. 349-A (favorecimento real). Contudo, segundo o gabarito oficial, a banca considerou a alternativa incorreta, possivelmente por entender que a conduta de Wellington (trazia chips) não se subsume ao tipo – que exige aparelho telefônico, rádio ou similar –, ou por exigir dolo específico de uso criminoso. Prevalece o entendimento da banca.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 319-A CP: “Deixar o Diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, no interior de estabelecimento prisional.”
Gilberto, policial penal (agente público com dever de vedar o acesso), deixou de praticar ato de ofício ao fazer vista grossa, omitindo-se dolosamente. Diferentemente da prevaricação comum (art. 319 CP), o art. 319-A não exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal – é crime omissivo puro, próprio, que se consuma com a mera omissão. Logo, sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo.
MNEMÔNICOCaixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Gabarito: letra E.