Crimes contra a dignidade sexual – adequação típica
Gabarito: letra E. Fernando praticou o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218, parágrafo único, do CP, correspondente ao atual art. 218-A), pois exibiu-se nu e se masturbou por webcam na presença de Caio, menor de 14 anos, com o fim de satisfazer a própria lascívia. As demais alternativas ou descrevem condutas atípicas para o caso concreto ou confundem o tipo penal correto com outros delitos sexuais.
A banca testa a capacidade de distinguir crimes com elementos semelhantes, especialmente a diferença entre praticar ato libidinoso na presença do menor (art. 218-A) e induzir o menor a praticar ato libidinoso (art. 218), bem como a exigência de contato físico no estupro de vulnerável (art. 217-A).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de Fernando não é atípica. O art. 218, parágrafo único (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), tipifica exatamente a conduta de praticar ato libidinoso na presença de menor de 14 anos. O fato de o ato ter ocorrido por meio virtual (webcam) não exclui a tipicidade, pois a lei não restringe a presença ao contato físico, sendo a presença virtual amplamente aceita pela jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) exige a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, ou seja, envolvendo o corpo dela. Fernando apenas se exibiu e se masturbou; o menor apenas assistiu. Não houve contato físico nem participação ativa do menor no ato libidinoso, logo não se amolda ao art. 217-A, nem mesmo na forma tentada (não houve início de execução de ato libidinoso com o menor).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de corrupção de menores (art. 218) consiste em induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, ou seja, o próprio menor pratica o ato libidinoso (ex.: masturbar-se ou tocar em alguém). No caso, foi Fernando quem praticou o ato libidinoso, e não Caio. O menor foi mero espectador, não o agente do ato libidinoso. Portanto, a conduta não se enquadra no art. 218.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 241-D do ECA criminaliza assediar, constranger, ameaçar ou intimidar criança ou adolescente, por qualquer meio de comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (futuro). Fernando não constrangeu nem ameaçou; ele conquistou a confiança e pediu que ligasse a webcam, e o ato libidinoso (masturbação) já foi praticado no mesmo ato, não ficou para um momento posterior. Além disso, o crime do ECA é subsidiário e não se aplica quando já há um tipo penal específico no CP que melhor descreve a conduta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra perfeitamente no crime do art. 218, parágrafo único, do CP (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente). Veja a literalidade:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 218 — Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Parágrafo único — Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
O dispositivo (atualmente art. 218-A) pune quem pratica, na presença de menor de 14 anos, ou induz o menor a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com o fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Fernando, com 38 anos, praticou ato libidinoso (masturbação) na presença de Caio, 13 anos, por videoconferência, com o intuito de satisfazer sua própria lascívia. A presença virtual é considerada suficiente pela doutrina e jurisprudência (STJ, HC 475.486/SP). O crime consumou-se no momento em que Fernando iniciou a exibição com o fim lascivo.
Gabarito: letra E.