Soraia possui doença neurológica para a qual existe indicação terapêutica do uso de canabidiol. A fim de controlar os sintomas da doença, ela importou medicamentos à base de canabidiol, amparada em decisão judicial, embora sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como os medicamentos são caros, Soraia requereu, judicialmente, autorização para plantio de Cannabis sativa e consectária extração do óleo necessário ao tratamento. O magistrado, ao se pronunciar, negou a liminar pleiteada, sustentando que a autorização para plantio só poderia ser concedida pela ANVISA. Irresignada, Soraia viajou ao exterior, para a aquisição de algumas poucas sementes de Cannabis, com as quais pretendia iniciar o cultivo clandestino para utilização própria. Ao retornar ao Brasil, o carro de Soraia foi parado em uma blitz, tendo os policiais encontrado as sementes em seu poder. Para se defender, Soraia decidiu demonstrar o propósito terapêutico de sua iniciativa, levando os policiais espontaneamente à sua casa, onde estavam cópias de prontuários, receitas e atestados médicos. Lá os policiais encontraram diversos utensílios destinados ao cultivo das plantas psicotrópicas, além de frascos do medicamento outrora adquirido mediante decisão judicial autorizativa.A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
ASoraia praticou comportamento penalmente típico, mas estava amparada pelo estado de necessidade.
BA manutenção dos utensílios para cultivo de drogas destinadas a consumo pessoal é crime autônomo expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006.
CA aquisição dos medicamentos, a importação das sementes e a posse dos utensílios mencionados não constituem infrações penais previstas na Lei n.º 11.343/2006.
DA aquisição dos medicamentos à base de canabidiol foi criminosa, já que foi realizada sem autorização da ANVISA.
EA importação de sementes de Cannabis sativa constitui crime previsto na Lei n.º 11.343/2006, salvo se for autorizada, pois as sementes são matéria-prima para a produção de drogas.
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GabaritoC — A aquisição dos medicamentos, a importação das sementes e a posse dos utensílios mencionados não constituem infrações penais previstas na Lei n.º 11.343/2006.
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Lei de Drogas – Atipicidade por Autorização Judicial e Fim Terapêutico
Gabarito: letra C. A aquisição de medicamentos à base de canabidiol amparada por decisão judicial, a importação de sementes de Cannabis sativa para cultivo terapêutico próprio e a posse de utensílios destinados a esse fim não constituem infrações penais previstas na Lei n.º 11.343/2006, porque: (i) a autorização judicial supre a exigência de autorização da ANVISA, tornando lícita a aquisição; (ii) as sementes não se enquadram no conceito legal de droga; (iii) a posse de utensílios para cultivo pessoal, sem intuito de tráfico, é atípica.
A questão exige a correta interpretação da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) à luz do contexto fático. A banca testa o conhecimento de que nem toda conduta com substâncias da Cannabis é automaticamente criminosa, especialmente quando há autorização judicial e finalidade terapêutica comprovada.
Conduta de Soraia
Análise de Tipicidade Penal (Lei 11.343/2006)
Fundamento Jurídico
Aquisição de medicamentos à base de canabidiol
Atípica (não constitui infração penal)
Autorização judicial supre a exigência de autorização da ANVISA, tornando lícita a aquisição
Importação de sementes de Cannabis sativa
Atípica (não constitui infração penal)
Sementes não se enquadram no conceito legal de droga (Portaria SVS/MS n.º 344/1998)
Posse de utensílios para cultivo pessoal terapêutico
Atípica (não constitui infração penal)
Posse de utensílios sem intuito de tráfico e sem cultivo iniciado não é crime autônomo na Lei 11.343/2006
Condutas com Cannabis (Lei 11.343/2006)
1Aquisição de medicamento
Com autorização judicial
Atípica
Sem autorização
Crime (art. 33)
2Importação de sementes
Semente não é droga (Port. 344)
Atípica
Semente é droga
Crime (art. 33)
3Posse de utensílios
Para cultivo pessoal terapêutico
Atípica
Para tráfico/produção
Crime (art. 33)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora o estado de necessidade (art. 24 do CP) possa ser cogitado como excludente de ilicitude, a conduta de Soraia não é penalmente típica. Logo, não há crime a ser excluído pela justificante. A alternativa A parte da premissa errada de que o comportamento é típico, o que não se verifica no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 11.343/2006 não prevê crime autônomo de “manutenção de utensílios para cultivo de drogas destinadas a consumo pessoal”. O art. 33 pune o cultivo e a fabricação, mas a simples posse de utensílios, sem a efetiva produção ou plantio, e com o único fim de consumo pessoal terapêutico, não constitui crime. Se houvesse cultivo já iniciado, poderia configurar o crime do art. 33, mas não a mera posse de utensílios.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
– Aquisição dos medicamentos: foi autorizada por decisão judicial, o que equivale a autorização legal, afastando a tipicidade. A Lei de Drogas exige autorização ou conformidade legal; a decisão judicial é fonte válida. – Importação das sementes: as sementes de Cannabis não são listadas como droga na Portaria SVS/MS n.º 344/1998 (referência da lei). A lei criminaliza a importação de drogas (art. 33), mas a importação de sementes para cultivo próprio não se subsume ao tipo penal, especialmente quando há finalidade terapêutica e autorização judicial (aqui, o juiz negou a liminar, mas o ato de importar as sementes ocorre antes de qualquer decisão final – ainda assim, a conduta é atípica por ausência de dolo de tráfico). – Posse dos utensílios: não há previsão de crime para a mera posse de objetos destinados ao cultivo, sem que haja plantio ou produção efetiva. A lei pune a conduta de “fabricar” ou “cultivar”, não a preparação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aquisição dos medicamentos não foi criminosa, pois autorizada judicialmente. A falta de autorização administrativa (ANVISA) é suprida pela decisão judicial, não havendo crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A importação de sementes não constitui crime previsto na Lei 11.343/2006, mesmo sem autorização, porque sementes não são drogas. A assertiva afirma que é crime salvo se autorizada, mas o correto é que não é crime, independentemente de autorização, nesse contexto de consumo pessoal terapêutico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda conduta com Cannabis é crime. No entanto, a Lei de Drogas exige que a substância seja considerada droga para tipificar o crime. Sementes não são drogas. Além disso, a autorização judicial para o medicamento afasta a ilicitude.
Gabarito: letra C — correta, pois nenhuma das condutas descritas constitui infração penal na Lei 11.343/2006.