Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce139770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Bráulio, policial civil em férias, estava na DP em que trabalha esperando um inspetor de polícia amigo, com o qual havia combinado de almoçar. Nesse momento, chegou ao local Patrícia, mãe de Gabriel, que fora preso em flagrante delito por furto no dia anterior. Patrícia se dirigiu a Bráulio e disse que estava ali para pagar a fiança do filho. Bráulio, a fim de agilizar o procedimento e sair logo para o almoço, acessou o sistema informatizado e verificou que Gabriel fora autuado por furto qualificado, insuscetível de fiança (o que, inclusive, encontravase mencionado na decisão do delegado plantonista). Ainda assim, Bráulio disse que a fiança foi fixada no valor de um salário mínimo e recolheu para si a quantia entregue por Patrícia.Nessa situação hipotética, Bráulio cometeu crime de
Aapropriação indébita.
Bapropriação de coisa havida por erro.
Cpeculato por erro de outrem.
Destelionato.
Epeculato.
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GabaritoD — estelionato.
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Estelionato × Peculato: distinção essencial
Gabarito: letra D. Bráulio cometeu estelionato (art. 171 do CP), pois induziu Patrícia a erro ao afirmar falsamente que a fiança havia sido fixada, obtendo para si a quantia indevida. A conduta não se enquadra em peculato (art. 312 do CP) porque o dinheiro não estava sob sua posse em razão do cargo; ele o obteve mediante fraude, e não se apropriou de algo que já possuía por sua função pública.
A chave da questão está na forma como o dinheiro chegou às mãos de Bráulio: ele não o recebeu no exercício de suas atribuições (não era o responsável por receber fianças), mas sim por meio de uma mentira, que fez Patrícia acreditar que devia pagar. Isso configura o crime de estelionato, que exige:
obtenção de vantagem ilícita;
em prejuízo alheio;
mediante indução ou manutenção de alguém em erro;
por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Já o peculato (art. 312) requer que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Aqui, Bráulio não tinha a posse do dinheiro; ele o obteve ativamente pela fraude.
Estelionato (art. 171)
1Elementos
Vantagem ilícita
Prejuízo alheio
Indução/manutenção em erro
Artifício/ardil fraudulento
2Bráulio
Mentiu sobre fiança
Obteve dinheiro ativamente
3Peculato (art. 312)
Elementos
Posse em razão do cargo
Apropriação de bem público
Bráulio
Não tinha posse do dinheiro
Não agiu no exercício da função
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168 do CP) pressupõe que o agente já tenha a posse ou detenção lícita da coisa e depois a aproprie indevidamente. Bráulio nunca recebeu o dinheiro licitamente; ele o obteve mediante fraude, logo a conduta não se amolda a esse tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apropriação de coisa havida por erro (art. 169, parágrafo único, II, do CP) ocorre quando o agente recebe a coisa por erro alheio (passivamente) e se apropria. Bráulio não recebeu passivamente; ele causou o erro ativamente, o que caracteriza estelionato, não essa figura da apropriação indébita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Peculato por erro de outrem (art. 313 do CP) exige que o funcionário público, no exercício do cargo, receba dinheiro ou utilidade por erro de outrem e se aproprie. Aqui, Bráulio não recebeu por erro; ele induziu o erro. Além disso, o dinheiro não foi recebido no exercício de suas funções (estava de férias e não era o encarregado do plantão).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Bráulio praticou estelionato: afirmou falsamente que a fiança havia sido fixada (artifício), levando Patrícia a entregar-lhe dinheiro que ela acreditava ser devido. Obteve vantagem ilícita (R$ 1.000,00) em prejuízo dela. Preenche todos os elementos do art. 171 do CP. O fato de ser policial não altera a tipificação, pois a obtenção do dinheiro deu-se por fraude, não por apropriação de bem público ou de valor sob sua guarda oficial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Peculato-apropriação (art. 312, caput) exige que o funcionário se aproprie de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo. Bráulio não detinha a posse do dinheiro como policial; ele não era o plantonista nem o responsável pelas fianças. A obtenção se deu por fraude, não por apropriação de algo que já estava sob sua posse. Portanto, não há peculato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de Bráulio ser policial para induzir o candidato a pensar em peculato. Lembre-se: o núcleo do peculato é a apropriação de algo que o agente já tem em razão do cargo. Se o agente obtém a coisa mediante fraude, o crime é estelionato, mesmo que seja funcionário público. A chave está em como a coisa chega às mãos do agente: se já estava sob sua posse oficial → peculato; se foi obtida por engano induzido → estelionato.
Elemento
Estelionato (art. 171)
Peculato (art. 312)
Peculato mediante erro (art. 313)
Posse prévia
Não exige
Exige posse em razão do cargo
Exige recebimento por erro no exercício do cargo
Obtenção da coisa
Mediante fraude, induzindo erro
Apropriação de coisa já possuída
Apropriação de coisa recebida por erro alheio
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Funcionário público
Funcionário público
Vantagem
Ilícita (obtida pela fraude)
Indevida (apropriação do que não é seu)
Indevida (apropriação do que veio por erro)
Conclusão: Bráulio cometeu estelionato (art. 171, caput, do CP). Não há que se falar em peculato, pois o dinheiro não estava sob sua posse oficial e ele o obteve mediante fraude ativa.