Em operação conjunta das polícias civil e militar, Xisto foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A prisão foi noticiada nos maiores jornais do país, além de haver repercutido nas redes sociais. Após o transcurso do processo criminal, Xisto foi absolvido por ausência de provas. Em sequência, Xisto ajuizou ação objetivando (i) retirar dos provedores de busca os resultados que levassem a matérias divulgadas pelos jornais, (ii) retirar as próprias matérias divulgadas, indicando, para isso, as empresas jornalísticas. Considerando essa situação, assinale a opção correta acerca do que foi solicitado por Xisto.
AOs pedidos devem ser julgados improcedentes, apenas porque, nesse caso, a sentença absolutória fundamentou-se na ausência de provas. Se, contudo, a sentença tivesse sido fundada na negativa de autoria, haveria o direito ao esquecimento do fato em questão.
BOs pedidos devem ser julgados integralmente procedentes, tendo-se em vista que o direito constitucional à imagem e à privacidade garante a qualquer indivíduo o direito subjetivo de não ser ligado a crime do qual foi posteriormente absolvido.
CDeve ser julgado procedente apenas o pedido referente aos provedores de busca, na medida em que amplificam desproporcionalmente o fato pretérito, mas deve ser julgado improcedente a solicitação relativa às empresas jornalísticas, que estão cobertas pela liberdade de imprensa.
DOs pedidos devem ser julgados improcedentes, tendo-se em vista que o direito constitucional brasileiro não consagra um “direito ao esquecimento”, desde que os fatos tenham sido noticiados sem excessos e não haja dolo.
EO pedido deve ser julgado procedente em face das empresas jornalísticas, visto que foram responsáveis diretas pela divulgação dos fatos, mas improcedente em face dos provedores de busca, que não respondem pela informação meramente indexada.
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GabaritoD — Os pedidos devem ser julgados improcedentes, tendo-se em vista que o direito constitucional brasileiro não consagra um “direito ao esquecimento”, desde que os fatos tenham sido noticiados sem excessos e não haja dolo.
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Direito ao esquecimento e liberdade de imprensa
Gabarito: letra D. O ordenamento constitucional brasileiro não consagra um direito absoluto ao esquecimento, especialmente quando a divulgação dos fatos se deu de forma lícita, sem excessos ou dolo, e o interesse público na informação prevalece sobre a pretensão de apagar notícias verdadeiras (STF, ADPF 130; RE 1.037.396). A absolvição por falta de provas não gera, por si só, o direito de remover reportagens ou resultados de busca.
A banca testa o conhecimento sobre o conflito entre direitos da personalidade (privacidade, imagem) e liberdade de expressão e informação jornalística. A jurisprudência do STF é pacífica em negar um direito ao esquecimento genérico, admitindo apenas reparação civil em caso de abuso (notícia falsa, descontextualizada ou mantida após o desmentido judicial). As alternativas incorretas criam distinções artificiais ou invertem a solução.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Cria uma falsa distinção entre sentença absolutória por ausência de provas e por negativa de autoria. O direito ao esquecimento não é reconhecido no Brasil independentemente do fundamento da absolvição. Ambas as hipóteses tratam de fatos verdadeiros e de interesse público à época, não havendo amparo para remoção automática de notícias lícitas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma procedência integral dos pedidos com base em suposto direito à imagem e privacidade. A Constituição protege esses direitos, mas não de forma absoluta. No confronto com a liberdade de imprensa, esta prevalece quando a informação é verídica, obtida licitamente e de interesse público. A absolvição não apaga o fato pretérito nem torna ilícita a divulgação original.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende diferenciar provedores de busca (remoção procedente) de empresas jornalísticas (improcedente). Essa distinção não se sustenta no direito brasileiro: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) exige ordem judicial para remoção de conteúdo lícito, e o STF, ao julgar o art. 19 (RE 1.037.396), manteve a regra geral de não responsabilização sem prévia notificação. Como as notícias são lícitas, ambos os pedidos são improcedentes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado reflete o entendimento do STF: o direito ao esquecimento não é um direito constitucional autônomo. As notícias foram divulgadas sem excessos (fatos verdadeiros, sem dolo), e a absolvição não as torna ilícitas. Aplica-se a máxima de que o direito de informar prevalece, salvo abuso comprovado – que não ocorreu no caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a absolvição cria um direito de apagar o passado. Na verdade, a liberdade de imprensa protege a divulgação de fatos verdadeiros e contemporâneos ao seu conhecimento; o decurso do tempo ou a absolvição posterior não transformam a notícia lícita em ilícita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a solução correta: responsabiliza as empresas jornalísticas (que são as fontes primárias) e exime os provedores de busca (meros indexadores). O raciocínio é o oposto: se os fatos são lícitos, nenhum dos dois é obrigado a remover. Em caso de ilicitude, ambos poderiam ser responsabilizados nas condições legais, mas aqui não há ilicitude.
Conclusão: o pedido de Xisto é improcedente em relação a ambos os réus, pois não há direito ao esquecimento no ordenamento pátrio (STF, ADPF 130; RE 1.037.396). A alternativa D reflete exatamente esse entendimento.