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Questão de Legislação do Ministério Público — Legislação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação do Ministério PúblicoLegislação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Código
ce139810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Assinale a opção correta, consoante doutrina e entendimento jurisprudencial atuais.
  1. AQualquer Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição, pode oficiar diretamente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao passo que os membros do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro somente podem oficiar à Corte de Contas estadual, via Procuradoria Geral de Justiça.
  2. BAto que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo apenas será nulo se demonstrado o prejuízo ao erário.
  3. CAs contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo devem ficar disponíveis pelo prazo de um mês, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
  4. DO Poder Legislativo pode rejeitar as contas apresentadas por chefe do Poder Executivo, independentemente de fundamentação, no que diz respeito à adesão ou distanciamento do teor do parecer prévio exarado pela Corte de Contas, uma vez que tal parecer não possui natureza vinculativa, mas, sim, opinativa.
  5. EApenas os partidos políticos e as associações estaduais são partes legítimas para denunciar junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o descumprimento das prescrições relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoA — Qualquer Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição, pode oficiar diretamente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao passo que os membros do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro somente podem oficiar à Corte de Contas estadual, via Procuradoria Geral de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e fiscalização financeira: Tribunais de Contas, Ministério Público e LRF

Gabarito: letra A. A alternativa correta reflete a possibilidade de o Delegado de Polícia, com atribuição, oficiar diretamente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, enquanto os membros do Ministério Público estadual devem fazê-lo por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da hierarquia administrativa e da unidade institucional do Parquet. As demais alternativas distorcem regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), da Constituição Federal e da legislação local.

A questão exige o conhecimento de normas de fiscalização financeira e orçamentária, especialmente aquelas que regem a atuação do Tribunal de Contas e do Ministério Público. O controle externo da administração pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, conforme o art. 71 da Constituição Federal. Nesse contexto, a comunicação de irregularidades e a representação perante a Corte de Contas seguem procedimentos específicos, que variam conforme o órgão ou autoridade que as realiza.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Complementar estadual nº 63/1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (LC estadual nº 106/2003) disciplinam a forma de atuação dos órgãos. A alternativa A está correta porque, em regra, os Delegados de Polícia, no exercício de suas atribuições de polícia judiciária, podem comunicar diretamente ao Tribunal de Contas as irregularidades que constatarem, enquanto os membros do Ministério Público, por força do princípio da unidade e da hierarquia funcional, devem encaminhar suas representações à Corte de Contas por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, que é o órgão de cúpula da instituição.

A alternativa B trata da nulidade de atos que aumentam despesa com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 21, estabelece que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências legais, incluindo o limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. A nulidade é automática, independentemente de demonstração de prejuízo ao erário, pois a norma visa proteger a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.

A alternativa C trata da disponibilidade das contas do chefe do Poder Executivo. O art. 49 da LRF determina que as contas ficarão disponíveis durante todo o exercício, e não pelo prazo de um mês, como afirma a alternativa. A disponibilização permanente visa garantir o controle social e a transparência da gestão fiscal.

A alternativa D trata do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do chefe do Poder Executivo. O parecer prévio tem natureza opinativa, mas o Poder Legislativo não pode rejeitar as contas sem fundamentação, pois a decisão deve ser motivada, especialmente quando divergir do parecer da Corte de Contas. A rejeição das contas exige fundamentação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

A alternativa E trata da legitimidade para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas. A legitimidade não se restringe a partidos políticos e associações estaduais, pois qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, conforme o art. 74, § 2º, da Constituição Federal e a legislação local.

A pegadinha da questão está na inversão de regras e na generalização indevida. A banca explora a confusão entre a atuação direta do Delegado de Polícia e a necessidade de intermediação da Procuradoria-Geral de Justiça para os membros do Ministério Público, além de distorcer prazos e requisitos da LRF.

Comunicação ao TCE-RJ
  • 1Delegado de Polícia
    • Oficia diretamente
  • 2Membro do MP estadual
    • Via PGJ (hierarquia/unidade)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reflete a sistemática de comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O Delegado de Polícia, no exercício de suas atribuições, pode oficiar diretamente à Corte de Contas, enquanto os membros do Ministério Público estadual devem fazê-lo por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da hierarquia e da unidade institucional do Parquet. Essa distinção decorre da organização administrativa do Ministério Público, que exige a atuação do órgão de cúpula para determinadas comunicações oficiais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a nulidade do ato que provoca aumento de despesa com pessoal, sem atender ao limite legal de comprometimento, é automática, não dependendo de demonstração de prejuízo ao erário. O art. 21 da LRF estabelece a nulidade de pleno direito, ou seja, a invalidade é imediata e independe de prova de dano. A banca tenta confundir o candidato ao inserir a exigência de demonstração de prejuízo, que não existe na norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o prazo de disponibilidade das contas do chefe do Poder Executivo é de todo o exercício, e não de um mês. O art. 49 da LRF determina que as contas ficarão disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. A banca troca o prazo correto por um prazo menor, o que caracteriza uma pegadinha de prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o Poder Legislativo não pode rejeitar as contas do chefe do Poder Executivo sem fundamentação. Embora o parecer prévio do Tribunal de Contas tenha natureza opinativa, a decisão do Poder Legislativo deve ser motivada, especialmente quando divergir do parecer da Corte de Contas. A rejeição das contas exige fundamentação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a rejeição pode ocorrer independentemente de fundamentação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a legitimidade para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas não se restringe a partidos políticos e associações estaduais. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, conforme o art. 74, § 2º, da Constituição Federal e a legislação local. A banca tenta restringir indevidamente a legitimidade, o que caracteriza uma generalização indevida.

Gabarito: letra A

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