Estatuto de Defesa do Torcedor – Crime de cambista
Gabarito: letra A. João praticou crime previsto no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003, com alterações da Lei 12.299/2010). A conduta de vender ingresso por preço superior ao valor impresso no bilhete, sem ser o organizador ou preposto, é expressamente criminalizada no art. 41-C do Estatuto do Torcedor. Como João comprou ingressos a R$ 100,00 e revendeu a R$ 250,00, sua ação se amolda ao tipo penal.
A banca cobra o conhecimento do crime específico para cambistas em eventos esportivos, diferenciando-o de crimes genéricos como fraude ao comércio, estelionato ou crime contra a economia popular.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de João é crime definido no Estatuto do Torcedor. O art. 41-C, incluído pela Lei 12.299/2010, prevê: "Vender ingressos por preço superior ao preço estampado no bilhete, quando não for o organizador ou seus prepostos" como crime, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa. João se enquadra perfeitamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fraude ao comércio (art. 2º da Lei 1.521/51) refere-se a adulteração de mercadorias ou meios de pesar/medir. A conduta de João não envolve fraude na qualidade ou quantidade, mas simples revenda por preço maior. Não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta é típica sim, pois há crime específico. Portanto, não é fato atípico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estelionato (art. 171 do CP) exige obtenção de vantagem ilícita mediante artifício fraudulento que induza alguém a erro. João vendeu abertamente, sem enganar o comprador sobre a natureza do negócio. O comprador sabia que pagava mais que o valor de face. Logo, não há estelionato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crime contra a economia popular (Lei 1.521/51) inclui condutas como açambarcamento, sonegação de mercadoria, etc. A revenda de ingressos por cambista, embora possa ser considerada lesiva, tem tipificação própria no Estatuto do Torcedor, que prevalece sobre a lei genérica.
Gabarito: letra A.