Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce139822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após dois meses do evento danoso. Após três anos de casamento e o nascimento de um filho, a relação desgastou-se e eles resolveram se divorciar consensualmente. Inconformada com o término da relação conjugal, Lúcia ajuizou ação condenatória contra Carlos no dia 16 de setembro de 2021, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, que a deixaram sem ter como se locomover para o trabalho. Em contestação, o demandado se defendeu alegando a ocorrência de prescrição.Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, na data de ajuizamento da ação por Lúcia,
Aa pretensão autoral condenatória encontrava-se fulminada pela prescrição.
Ba pretensão autoral condenatória encontrava-se alcançada pela decadência.
Ca ocorrência de prescrição ou decadência estaria sujeita a decisão homologatória proferida perante a vara de família.
Dnão haveria que se falar em prescrição ou decadência, por se tratar de relação conjugal em que houve o nascimento de prole.
Ea pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.
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GabaritoE — a pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição civil – Suspensão entre cônjuges
Gabarito: letra E. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, mas a prescrição fica suspensa entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal (art. 197, I, CC). Como Carlos e Lúcia se casaram cerca de dois meses após o acidente e se divorciaram após três anos, o prazo ficou suspenso durante o casamento. A ação foi ajuizada apenas dois meses após o divórcio, ainda dentro do prazo restante, portanto não houve prescrição.
O acidente ocorreu em 15/05/2018. Até o casamento (julho/2018), correram aproximadamente 2 meses. Com o casamento, a prescrição suspendeu-se. Após o divórcio (julho/2021), o prazo retomou pelo tempo restante: 3 anos – 2 meses = 34 meses. A ação em 16/09/2021 (cerca de 2 meses após) está dentro do prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a contagem linear do prazo, ignorando a causa de suspensão entre cônjuges. O candidato conta 3 anos de 15/05/2018 a 15/05/2021 e conclui prescrição, mas esquece que o casamento suspendeu o prazo, de modo que não houve consumo integral. Fique atento a causas de suspensão e interrupção.
PEGA ESSA DICA!
Sempre verifique se há relação entre as partes que gera suspensão (cônjuges, ascendentes/descendentes, tutelados/curatelados). Anote o art. 197 do CC: inciso I – entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; inciso II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; inciso III – entre tutelados/curatelados e tutores/curadores. Na dúvida, construa uma linha do tempo para visualizar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão estava fulminada pela prescrição. Ignora a causa de suspensão entre cônjuges, que impediu o curso do prazo durante o casamento. O prazo não se completou.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde prescrição com decadência. A pretensão de reparação civil está sujeita a prescrição (extingue a pretensão), não a decadência (que extingue o direito). Além disso, o prazo ainda não havia expirado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ocorrência de prescrição não é decidida em vara de família, mas no juízo cível comum. O divórcio consensual não transfere competência para julgar a reparação de danos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O casamento e o nascimento de prole não excluem a prescrição. Apenas suspendem o prazo durante a constância da sociedade conjugal, mas a pretensão continua a existir e o prazo retoma após o divórcio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pretensão não estava prescrita, pois o prazo de três anos foi suspenso durante o casamento (art. 197, I, CC) e, após o divórcio, ainda restavam mais de 30 meses para o ajuizamento. Assim, a ação foi proposta tempestivamente.