Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
ce139830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que diz respeito à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações da Lei n.º 13.655/2018, julgue os itens a seguir.I A previsão do princípio do devido processo legal decisório não só almeja a segurança jurídica, mas também abarca nuances de certeza jurídica, que expressa o estado de conhecimento da ordem jurídica pelas pessoas.II Os instrumentos do compromisso e da compensação instauraram nos processos administrativos e judiciais a transação de direito público, sendo que enquanto o compromisso pode se dar em processo administrativo ou judicial, a compensação só é admitida em processo judicial.III A segurança jurídica possui um duplo aspecto: o objetivo e o subjetivo. O primeiro é concernente às qualidades necessárias à ordem jurídica e já definidas, enquanto o subjetivo se traduz na ausência de dúvida quanto à proteção jurídica.IV O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, em caso de dolo ou erro grosseiro, o que não se confunde pelo denominado crime de hermenêutica.Assinale a opção correta.
AApenas os itens I e II estão certos.
BApenas os itens I e III estão certos.
CApenas os itens III e IV estão certos.
DApenas os itens I, II e IV estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoD — Apenas os itens I, II e IV estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Lei 13.655/2018
Gabarito: letra D – estão corretos os itens I, II e IV. A banca cobra conhecimentos sobre as inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, que reforçou a segurança jurídica, criou mecanismos de transação no direito público (compromisso e compensação) e delimitou a responsabilidade pessoal do agente público. O item III está incorreto por descrever equivocadamente o aspecto subjetivo da segurança jurídica.
Aspecto
Segurança Jurídica (objetivo)
Segurança Jurídica (subjetivo)
Conceito
Qualidades da ordem jurídica (estabilidade, previsibilidade, clareza)
Confiança legítima / expectativa legítima do administrado
Conteúdo
Ordenamento estável e previsível
Proteção da confiança depositada pelo cidadão
Item I — ✅ Correto
O princípio do devido processo legal decisório (consagrado nos arts. 20 e 21 da LINDB) exige que as decisões administrativas e judiciais sejam motivadas, proporcionando não apenas segurança jurídica (previsibilidade estável), mas também certeza jurídica, que reflete o conhecimento claro e acessível da ordem jurídica pelos cidadãos. A doutrina reconhece essa dupla dimensão como essencial ao Estado de Direito.
Item II — ✅ Correto
O compromisso (art. 24 da LINDB) pode ser celebrado tanto em processo administrativo quanto judicial, com o objetivo de suspender o processo mediante a adoção de medidas corretivas. Já a compensação (art. 26 da LINDB) é admitida nas esferas administrativa, controladora e judicial, permitindo compensar erros ou omissões. A banca considerou correta a afirmação de que a compensação só se dá em processo judicial, interpretação possivelmente restritiva, mas que prevaleceu no gabarito oficial. Note-se que o candidato deve atentar para a literalidade do art. 26, que menciona as três esferas.
PEGA ESSA DICA!
A distinção entre compromisso e compensação é sutil e frequente em provas. Grave: compromisso suspende o processo; compensação extingue parcialmente a obrigação. Ambos são instrumentos de transação no direito público.
Item III — ❌ Incorreto
A segurança jurídica, de fato, possui aspecto objetivo (qualidades do ordenamento: estabilidade, previsibilidade, clareza) e subjetivo. Contudo, o aspecto subjetivo não se traduz em “ausência de dúvida quanto à proteção jurídica”, mas sim na confiança legítima ou expectativa legítima do administrado. A expressão “ausência de dúvida” é imprecisa e não reflete o conteúdo técnico desse princípio, que protege a confiança depositada pelo cidadão nas relações jurídicas consolidadas. Portanto, o item está errado.
NÃO CAIA NESSA!
O erro do item III está em definir o aspecto subjetivo da segurança jurídica de forma genérica (“ausência de dúvida”). Na verdade, trata-se da tutela da confiança legítima, conceito mais específico e consolidado na doutrina (baseado na boa-fé objetiva e na proteção da expectativa).
Item IV — ✅ Correto
O art. 28 da LINDB, com redação dada pela Lei 13.655/2018, estabelece que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. Essa responsabilização não se confunde com o denominado “crime de hermenêutica”, que seria a punição por simples divergência interpretativa. Assim, o agente não pode ser responsabilizado por adotar entendimento diverso da administração, salvo se agir com dolo ou erro grosseiro.
Conclusão: Corretos os itens I, II e IV → alternativa D.