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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce139833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Juvenal e Gisele são inspetores de polícia lotados em delegacia de repressão a entorpecentes. Por determinação da autoridade policial titular da unidade, iniciaram uma investigação a fim de identificar uma rede de distribuição de drogas em festas rave na região da Zona Oeste do Rio de Janeiro. Vestidos com trajes esportivos e da moda, eles se misturaram aos frequentadores da festa e passaram a observar todo o ambiente, enquanto dançavam e bebiam para disfarçar qualquer conotação policial dos seus atos. Assim, identificaram um local onde grande quantidade de drogas era armazenada. Identificaram os indivíduos que distribuíam as drogas e o modus operandi que usavam para chegar até ali com as drogas: usavam falsos caminhões de lixo. Levantadas essas informações, Juvenal e Gisele acionaram seus colegas de profissão pelo rádio. O local foi cercado, e todos os envolvidos foram presos, tendo sido apreendida grande quantidade de drogas.Nessa situação hipotética, houve
  1. Aflagrante próprio, que autoriza a prisão em flagrante de todos os envolvidos, nos exatos limites do art. 302 do Código de Processo Penal.
  2. Bflagrante provocado, disciplinado pela Súmula n.º 145 do STF, o que impede a prisão em flagrante de todos os envolvidos.
  3. Cflagrante esperado, nos exatos limites da Súmula n.º 145 do STF.
  4. Dflagrante diferido, em decorrência da ação controlada desenvolvida pela equipe de policiais que se infiltrou no local.
  5. Eflagrante presumido, porque os envolvidos foram encontrados no momento da ação criminosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — flagrante próprio, que autoriza a prisão em flagrante de todos os envolvidos, nos exatos limites do art. 302 do Código de Processo Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão em flagrante – modalidades

Gabarito: letra A. A situação narrada configura flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP), pois os agentes policiais, ao se infiltrarem e observarem a prática criminosa, presenciaram a execução do delito (tráfico de drogas) e imediatamente procederam à prisão. Não houve provocação, nem ação controlada com retardamento da intervenção, razão pela qual a prisão em flagrante é lícita e autorizada.

A questão explora as espécies de flagrante. O flagrante próprio ocorre quando o agente é surpreendido cometendo a infração ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, CPP). Já o flagrante provocado (Súmula 145 STF) exige que a polícia prepare a situação de modo a induzir e tornar impossível a consumação do crime – o que não aconteceu. O flagrante esperado, por sua vez, é o simples aguardo do crime sem provocação, sendo perfeitamente válido. A ação controlada (art. 8º, Lei 12.850/2013) envolve o retardamento da intervenção policial com comunicação ao juiz, hipótese não configurada nos autos.

Art. 302CPP

Art. 302 — Considera-se em flagrante delito quem:

I — está cometendo a infração penal;

II — acaba de cometê-la;

III — é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV — é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 301 — Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

1Próprio (I e II)
Está cometendo
Acaba de cometer
2Esperado
Aguarda sem provocar
Válido
3Provocado (Súmula 145 STF)
Polícia prepara a situação
Torna impossível consumar
Crime não ocorre
4Diferido (ação controlada)
Retarda intervenção
Comunicação ao juiz
Lei 12.850/2013
Flagrante delito (art. 302 CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Flagrante delito (art. 302 CPP): Próprio (I e II) (Está cometendo, Acaba de cometer); Esperado (Aguarda sem provocar, Válido); Provocado (Súmula 145 STF) (Polícia prepara a situação, Torna impossível consumar, Crime não ocorre); Diferido (ação controlada) (Retarda intervenção, Comunicação ao juiz, Lei 12.850/2013)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O caso se enquadra no inciso I ou II do art. 302 CPP, pois os policiais viram os agentes cometendo o crime (armazenamento e distribuição de drogas) e, após identificação, procederam à captura. Trata-se de flagrante próprio, autorizando a prisão em flagrante de todos os envolvidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O flagrante provocado (Súmula 145 STF) ocorre quando a polícia prepara a situação criminosa de modo a tornar impossível sua consumação. Na hipótese, os policiais apenas se infiltraram e observaram, sem induzir ou provocar a prática criminosa. Logo, a Súmula 145 não se aplica e a prisão é válida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O chamado "flagrante esperado" (simples aguardo do crime) é lícito, mas não é disciplinado pela Súmula 145 do STF, que trata do flagrante provocado. A banca tenta confundir o candidato associando o flagrante esperado à referida súmula. Na verdade, o flagrante esperado é modalidade de flagrante próprio, previsto no art. 302 CPP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação controlada (flagrante diferido) exige retardamento da intervenção policial com prévia comunicação ao juiz (art. 8º, Lei 12.850/2013). No relato, os policiais não retardaram a ação; tão logo identificaram a organização e o modus operandi, acionaram o cerco e efetuaram as prisões. Portanto, não se trata de flagrante diferido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Flagrante presumido" não é categoria técnico-jurídica prevista no CPP. Os fatos se subsumem ao flagrante próprio (art. 302, I ou II). A expressão "presumido" poderia remeter ao inciso IV (encontrado com instrumentos), mas a situação concreta é de flagrante próprio (visão direta), não meramente presumido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre flagrante esperado e provocado. Muitos candidatos associam a Súmula 145 a qualquer caso em que a polícia aguarda o crime, mas ela só se aplica quando a polícia provoca a prática criminosa, tornando impossível a consumação. No caso, houve apenas observação, sem induzimento.

Gabarito: letra A.

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