Etelvina foi vítima do crime de roubo com emprego de arma de fogo, numa rua com pouca iluminação em um bairro da Zona Norte do Rio de janeiro. Desesperada, após o assalto, ela saiu pela rua, gritando por socorro. Cerca de 500 m adiante do local do fato, encontrou Osvaldo, policial civil que havia saído da delegacia para jantar. Ele socorreu Etelvina, ouviu o relato dela com a descrição do agente do crime e a levou à delegacia de polícia. Em seguida, com autorização da autoridade policial de plantão, Osvaldo, acompanhado de um colega policial civil de plantão, saiu numa viatura policial, em perseguição do indivíduo com as características mencionadas por Etelvina. Depois de percorrer as proximidades do local do fato durante cerca de uma hora, não logrou êxito em localizá-lo.A autoridade policial encaminhou todos ao cartório e ouviu o relato de Etelvina em detalhes, embora ela tivesse dito que tudo havia sido muito rápido. Não havia testemunhas do fato, somente o relato de Osvaldo, que disse ter ouvido Etelvina na rua, apavorada. A autoridade policial perguntou a Etelvina se ela teria condições de reconhecer o elemento pelo álbum fotográfico da delegacia, e ela respondeu que sim. Desse modo, o delegado entregou-lhe o álbum, para que ela identificasse o indivíduo. Etelvina olhou todo o álbum fotográfico da delegacia e apontou um indivíduo como o autor do roubo: era Túlio, autor de diversos roubos na circunscrição da delegacia.Nessa situação hipotética, de posse do termo de reconhecimento fotográfico, a autoridade policial deverá, segundo jurisprudência do STJ,
Ainstaurar inquérito policial, sem indiciar Túlio, a fim de colher maiores elementos de convicção sobre a autoria e circunstâncias do fato.
Binstaurar inquérito policial, chamar Túlio, para ele dizer se conhece Etelvina, e realizar a acareação do depoimento de ambos, em busca de possíveis divergências.
Cinstaurar inquérito policial, indiciando Túlio com base no reconhecimento fotográfico feito por Etelvina, e requerer sua prisão preventiva ao juízo competente, a fim de colher maiores elementos de convicção sobre a autoria e circunstâncias do fato.
Dinstaurar inquérito policial, indiciando Túlio com base no reconhecimento fotográfico feito por Etelvina, e requerer sua prisão temporária ao juízo competente, a fim de que o Ministério Público ofereça denúncia contra Túlio.
Einstaurar inquérito policial e requerer a prisão temporária de Túlio, para posterior requerimento de prisão preventiva e oferecimento de denúncia, diante da insofismável certeza da autoria obtida pelo reconhecimento fotográfico.
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GabaritoA — instaurar inquérito policial, sem indiciar Túlio, a fim de colher maiores elementos de convicção sobre a autoria e circunstâncias do fato.
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Reconhecimento fotográfico – valor probatório e procedimento policial
Gabarito: letra A. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP (colocação da pessoa junto a outras semelhantes, descrição prévia, etc.), não possui força probatória suficiente para embasar o indiciamento ou a prisão cautelar. Nesse contexto, a autoridade policial deve instaurar o inquérito e continuar investigando, sem indiciar prematuramente o suspeito.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a pensar que, uma vez que a vítima reconheceu o suspeito no álbum fotográfico, já há prova suficiente para indiciar e até requerer a prisão (alternativas C, D e E). No entanto, o STJ entende que esse reconhecimento extrajudicial e sem as formalidades legais é apenas um elemento inicial de investigação, devendo ser corroborado por outros meios de prova. A opção correta reflete justamente essa cautela.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade policial, ao receber o reconhecimento fotográfico isolado, deve instaurar o inquérito policial para aprofundar as investigações, sem indiciar Túlio de imediato. Isso porque o reconhecimento não preenche os requisitos do art. 226 do CPP (formalidade e contraditório) e, por si só, não é suficiente para formar a convicção da autoria. O STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais é inválido como prova, mas pode servir como notícia do crime para dar início ao inquérito (HC 598.886/SC, AgRg no AREsp 1.527.983/SP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A acareação (art. 229 do CPP) é cabível quando há contradições entre depoimentos já prestados. No caso, ainda não há inquérito formalizado nem depoimento de Túlio. A medida é prematura e inadequada como primeiro passo; o correto é instaurar o inquérito e colher os elementos mínimos antes de qualquer confronto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indiciar Túlio com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico isolado contraria a jurisprudência do STJ. O indiciamento exige indícios suficientes de autoria, e o reconhecimento sem as formalidades do art. 226 não os fornece. Além disso, requerer a prisão preventiva (art. 312 do CPP) pressupõe a presença de elementos concretos que justifiquem a medida, o que inexiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prisão temporária (Lei 7.960/89) exige fundadas razões de autoria ou participação no crime, o que não se verifica com um reconhecimento fotográfico isolado. O indiciamento também é prematuro pelos mesmos motivos da alternativa C.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirmar que há "insofismável certeza da autoria" obtida pelo reconhecimento fotográfico é juridicamente incorreto. O STJ repetidamente afirma que esse tipo de reconhecimento, quando feito em sede policial sem observância do art. 226, não gera certeza, mas mero indício. Portanto, não é cabível requerer prisão temporária ou preventiva com base nesse elemento único.
Conclusão: A única alternativa que se alinha à jurisprudência do STJ é a letra A, que determina a instauração do inquérito sem indiciamento, para aprofundar as investigações.
MNEMÔNICO
DEITAA IDOSO
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