Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Crimes — CESPE / CEBRASPE 2022
Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003›Crimes
Código
ce139850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Em 15/2/2022, Ernesto, com 78 anos de idade, correntista de uma instituição financeira privada, dirigiu-se à agência bancária para realizar uma transferência bancária. No local, solicitou auxílio do estagiário Carlos, de 21 anos de idade, para realizar a operação. Todavia, de posse do cartão magnético e da senha do cliente, Carlos transferiu, indevidamente, a quantia de R$ 5 mil da conta bancária de Ernesto para sua conta pessoal.Nessa situação hipotética, segundo a jurisprudência do STJ, Carlos cometeu
Ao crime de apropriação indébita (art. 168, § 1.º, III, do Código Penal).
Bo crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Co crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).
Do crime de peculato (art. 312 do Código Penal).
Eo crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
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GabaritoE — o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
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Crime de apropriação de valores de pessoa idosa: art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência do STJ, a conduta de estagiário de instituição financeira que, de posse do cartão e da senha de correntista idoso, transfere indevidamente valores da conta para si configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), e não os crimes do Código Penal indicados nas demais alternativas. O art. 102 tipifica a conduta de "apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade", com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
A questão exige distinguir o crime específico do Estatuto da Pessoa Idosa dos crimes patrimoniais do Código Penal. O art. 102 do Estatuto foi criado para proteger o patrimônio da pessoa idosa de forma mais ampla que os tipos penais comuns, abrangendo condutas de apropriação ou desvio de rendimentos, inclusive aquelas praticadas por terceiros que obtêm acesso a valores em razão de confiança ou de relação de serviço. No caso, Carlos, estagiário do banco, apropriou-se de R$ 5 mil da conta de Ernesto, idoso de 78 anos, valendo-se da posse do cartão e da senha — conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do art. 102.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.480.880/RS, entre outros) firmou o entendimento de que a apropriação de valores de idoso por terceiro, ainda que não seja familiar ou cuidador, configura o crime do art. 102 do Estatuto, por ser norma especial em relação aos crimes patrimoniais do Código Penal. Isso porque o bem jurídico tutelado é duplo: o patrimônio e a dignidade da pessoa idosa, merecedora de proteção penal específica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP) exige que o agente tenha a posse ou detenção legítima da coisa alheia móvel e a converta em proveito próprio. No caso, Carlos não tinha a posse legítima do dinheiro — ele obteve acesso indevido ao cartão e à senha para realizar a transferência, mas a posse do valor era da conta de Ernesto. Além disso, a conduta se amolda ao tipo especial do art. 102 do Estatuto, que prevalece por especialidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O furto (art. 155 do CP) exige subtração de coisa alheia móvel, ou seja, a retirada da posse sem consentimento. No caso, Carlos não subtraiu fisicamente o dinheiro; ele realizou uma transferência eletrônica indevida, valendo-se da confiança e do acesso ao cartão e senha. A conduta é de apropriação/desvio de valores, não de subtração. Além disso, o art. 102 do Estatuto é mais específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O estelionato (art. 171 do CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, Carlos não induziu Ernesto a erro — ele simplesmente se aproveitou da posse do cartão e da senha para transferir os valores. Não há fraude contra a vítima; há apropriação indevida de valores, o que atrai o art. 102 do Estatuto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O peculato (art. 312 do CP) é crime próprio de funcionário público, que se apropria de dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. Carlos é estagiário de instituição financeira privada, não funcionário público, e não tem posse do dinheiro em razão de cargo público. Portanto, não se configura o peculato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa tipifica a conduta de "apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade". Carlos, estagiário do banco, apropriou-se de R$ 5 mil da conta de Ernesto, idoso de 78 anos, transferindo para sua conta pessoal. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo, e a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desse dispositivo em casos de apropriação de valores de idoso por terceiros, inclusive em instituições financeiras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com os crimes patrimoniais do Código Penal, especialmente a apropriação indébita e o estelionato. A chave é perceber que o Estatuto da Pessoa Idosa criou tipo penal especial para proteger o patrimônio do idoso, que prevalece sobre os tipos comuns. No caso, não há fraude (estelionato) nem subtração (furto), e Carlos não é funcionário público (peculato). Apropriar-se de valores de idoso, mesmo sem vínculo familiar, é crime do art. 102 do Estatuto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões envolvendo crimes contra idoso, verifique primeiro se a conduta se enquadra em algum tipo do Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 96 a 108). Se sim, a resposta será o crime específico, salvo se a conduta for claramente de outro tipo (ex.: homicídio). Memorize os principais crimes do Estatuto: apropriação/desvio de rendimentos (art. 102), reter cartão magnético (art. 104), induzir a outorgar procuração (art. 106), entre outros.