Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
ce139852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 03:45 h, no interior de uma boate situada na Zona Sul do Rio de Janeiro, João ofendeu a integridade física de Simone, tendo-lhe desferido um soco no rosto, o que causou lesões corporais nela. A vítima e o agressor haviam mantido um relacionamento amoroso no passado, cerca de dois anos antes da data da agressão, a qual fora motivada por questões ligadas ao término do relacionamento.Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. AHouve crime de lesão corporal, sem o reconhecimento da violência doméstica, porquanto agressor e vítima já não mais tinham envolvimento amoroso.
  2. BCaso Simone e João reatem o relacionamento, ocorrerá a extinção da punibilidade do crime praticado por ele.
  3. CA agressão citada, por ter ocorrido em decorrência do relacionamento entre vítima e agressor, apesar de tal vínculo ter cessado, caracteriza violência doméstica, conforme hipótese prevista no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006.
  4. DO agressor cometeu crime de injúria real.
  5. EJoão cometeu os crimes de lesão corporal e de tentativa de feminicídio, em concurso de crimes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A agressão citada, por ter ocorrido em decorrência do relacionamento entre vítima e agressor, apesar de tal vínculo ter cessado, caracteriza violência doméstica, conforme hipótese prevista no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Violência Doméstica em Relações Passadas

Gabarito: letra C. A agressão ocorrida após o término do relacionamento, mas motivada por questões ligadas à relação íntima de afeto pretérita, enquadra-se no conceito de violência doméstica e familiar previsto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006. Esse dispositivo abrange "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação", não exigindo que o vínculo amoroso esteja vigente.

Alternativa

Conteúdo

Correta?

Justificativa

A

Não há violência doméstica porque o relacionamento terminou.

A lei abrange relações íntimas de afeto pretéritas (art. 5º, III, Lei 11.340/2006).

B

O reatamento do relacionamento extingue a punibilidade.

A extinção da punibilidade não decorre automaticamente da reconciliação.

C

A agressão, por decorrer de relação passada, caracteriza violência doméstica.

Enquadra-se no art. 5º, III, da Lei Maria da Penha (relação íntima de afeto pretérita).

D

O crime cometido foi injúria real.

O soco configura lesão corporal (art. 129, CP), não injúria real.

E

Houve lesão corporal e tentativa de feminicídio em concurso.

Não há dolo de matar (animus necandi) para caracterizar tentativa de feminicídio.

1Relação íntima de afeto (art. 5º, III)
Vigente
Pretérita (já terminou)
2Requisitos
Agressor conviveu ou convive
Independe de coabitação
Motivação ligada à relação
3Consequências
Ação penal pública condicionada
Retratação até recebimento da denúncia
Reatamento não extingue punibilidade
Violência doméstica (Lei 11.340/2006)
LEVELsoulevel.com.br
Violência doméstica (Lei 11.340/2006): Relação íntima de afeto (art. 5º, III) (Vigente, Pretérita (já terminou)); Requisitos (Agressor conviveu ou convive, Independe de coabitação, Motivação ligada à relação); Consequências (Ação penal pública condicionada, Retratação até recebimento da denúncia, Reatamento não extingue punibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há violência doméstica porque o relacionamento já terminou. A lei, contudo, protege mulheres em relações íntimas de afeto pretéritas, desde que a agressão decorra dessa relação. O inciso III do art. 5º é claro ao incluir quem "tenha convivido" com a ofendida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O reatamento do relacionamento não extingue a punibilidade. A ação penal nos crimes de violência doméstica (lesão corporal leve, por exemplo) é pública condicionada à representação, e a extinção da punibilidade não decorre da reconciliação. A retratação da representação pode ocorrer até o recebimento da denúncia, mas não há previsão de extinção automática pelo reatamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação se amolda perfeitamente ao art. 5º, III, da Lei Maria da Penha. João e Simone tiveram um relacionamento amoroso passado, e a agressão foi motivada pelo término desse vínculo, o que caracteriza a relação íntima de afeto pretérita. Portanto, configura violência doméstica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O soco desferido no rosto de Simone constitui lesão corporal (art. 129, CP), e não injúria real. A injúria real (art. 140, § 2º, CP) exige dolo específico de ofender a honra, com vias de fato ou lesão. No caso, o dolo foi de ofender a integridade física, preenchendo o tipo da lesão corporal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há elementos para tentativa de feminicídio (homicídio qualificado). O feminicídio exige o dolo de matar, e a conduta relatada foi apenas um soco que causou lesões, sem indícios de animus necandi. Portanto, não há concurso de crimes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se o candidato sabe que a Lei Maria da Penha se aplica a relacionamentos passados. Muitos confundem e exigem coabitação ou vínculo atual, mas o art. 5º, III, é expresso ao incluir relações "tenha convivido".

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/ce139852