Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
ce139852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 03:45 h, no interior de uma boate situada na Zona Sul do Rio de Janeiro, João ofendeu a integridade física de Simone, tendo-lhe desferido um soco no rosto, o que causou lesões corporais nela. A vítima e o agressor haviam mantido um relacionamento amoroso no passado, cerca de dois anos antes da data da agressão, a qual fora motivada por questões ligadas ao término do relacionamento.Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
AHouve crime de lesão corporal, sem o reconhecimento da violência doméstica, porquanto agressor e vítima já não mais tinham envolvimento amoroso.
BCaso Simone e João reatem o relacionamento, ocorrerá a extinção da punibilidade do crime praticado por ele.
CA agressão citada, por ter ocorrido em decorrência do relacionamento entre vítima e agressor, apesar de tal vínculo ter cessado, caracteriza violência doméstica, conforme hipótese prevista no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006.
DO agressor cometeu crime de injúria real.
EJoão cometeu os crimes de lesão corporal e de tentativa de feminicídio, em concurso de crimes.
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GabaritoC — A agressão citada, por ter ocorrido em decorrência do relacionamento entre vítima e agressor, apesar de tal vínculo ter cessado, caracteriza violência doméstica, conforme hipótese prevista no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006.
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Lei Maria da Penha – Violência Doméstica em Relações Passadas
Gabarito: letra C. A agressão ocorrida após o término do relacionamento, mas motivada por questões ligadas à relação íntima de afeto pretérita, enquadra-se no conceito de violência doméstica e familiar previsto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006. Esse dispositivo abrange "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação", não exigindo que o vínculo amoroso esteja vigente.
Alternativa
Conteúdo
Correta?
Justificativa
A
Não há violência doméstica porque o relacionamento terminou.
❌
A lei abrange relações íntimas de afeto pretéritas (art. 5º, III, Lei 11.340/2006).
B
O reatamento do relacionamento extingue a punibilidade.
❌
A extinção da punibilidade não decorre automaticamente da reconciliação.
C
A agressão, por decorrer de relação passada, caracteriza violência doméstica.
✅
Enquadra-se no art. 5º, III, da Lei Maria da Penha (relação íntima de afeto pretérita).
D
O crime cometido foi injúria real.
❌
O soco configura lesão corporal (art. 129, CP), não injúria real.
E
Houve lesão corporal e tentativa de feminicídio em concurso.
❌
Não há dolo de matar (animus necandi) para caracterizar tentativa de feminicídio.
Violência doméstica (Lei 11.340/2006): Relação íntima de afeto (art. 5º, III) (Vigente, Pretérita (já terminou)); Requisitos (Agressor conviveu ou convive, Independe de coabitação, Motivação ligada à relação); Consequências (Ação penal pública condicionada, Retratação até recebimento da denúncia, Reatamento não extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há violência doméstica porque o relacionamento já terminou. A lei, contudo, protege mulheres em relações íntimas de afeto pretéritas, desde que a agressão decorra dessa relação. O inciso III do art. 5º é claro ao incluir quem "tenha convivido" com a ofendida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reatamento do relacionamento não extingue a punibilidade. A ação penal nos crimes de violência doméstica (lesão corporal leve, por exemplo) é pública condicionada à representação, e a extinção da punibilidade não decorre da reconciliação. A retratação da representação pode ocorrer até o recebimento da denúncia, mas não há previsão de extinção automática pelo reatamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação se amolda perfeitamente ao art. 5º, III, da Lei Maria da Penha. João e Simone tiveram um relacionamento amoroso passado, e a agressão foi motivada pelo término desse vínculo, o que caracteriza a relação íntima de afeto pretérita. Portanto, configura violência doméstica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O soco desferido no rosto de Simone constitui lesão corporal (art. 129, CP), e não injúria real. A injúria real (art. 140, § 2º, CP) exige dolo específico de ofender a honra, com vias de fato ou lesão. No caso, o dolo foi de ofender a integridade física, preenchendo o tipo da lesão corporal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há elementos para tentativa de feminicídio (homicídio qualificado). O feminicídio exige o dolo de matar, e a conduta relatada foi apenas um soco que causou lesões, sem indícios de animus necandi. Portanto, não há concurso de crimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato sabe que a Lei Maria da Penha se aplica a relacionamentos passados. Muitos confundem e exigem coabitação ou vínculo atual, mas o art. 5º, III, é expresso ao incluir relações "tenha convivido".