Excludentes de ilicitude e imputabilidade
Gabarito: E. O art. 24, §1º do Código Penal estabelece que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. As demais alternativas contradizem dispositivos legais ou confundem conceitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente não responde por excesso doloso quando age em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. No entanto, o art. 23, parágrafo único do CP dispõe exatamente o contrário:
Art. 23CP
Art. 23, Parágrafo único — "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
Portanto, o agente responde sim pelo excesso doloso, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é isento de pena o agente que, por doença mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. O art. 26 do CP, porém, estabelece:
Art. 26CP
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
A expressão "não era inteiramente capaz" corresponde à semi-imputabilidade, que não isenta de pena, mas permite redução de um a dois terços (art. 26, parágrafo único). Logo, a alternativa confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que descaracteriza a legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão a vítima mantida refém. O art. 25, parágrafo único do CP (incluído pela Lei nº 13.964/2019) determina:
Art. 25CP
Art. 25, Parágrafo único — "Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
Portanto, a situação caracteriza legítima defesa, não a descaracteriza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a pena será agravada quando for razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado no estado de necessidade. O art. 24, §2º do CP prevê:
Art. 24, §2CP
Art. 24, §2º — "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."
Há redução, e não agravamento. A alternativa troca o efeito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade. O art. 24, §1º do CP é expresso:
Art. 24, §1CP
Art. 24, §1º — "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
Assim, a alternativa está em perfeita consonância com a lei.
Gabarito: E (correta).