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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
ce139966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Datiloscopista Policial
Mirtes, com 19 anos de idade, foi forçada a praticar ato sexual com seu patrão, Carlos. Por ter a vítima demorado alguns dias para ir até a delegacia de polícia registrar a ocorrência, não foi possível realizar a perícia. Carlos foi ouvido no inquérito policial e indiciado.Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. AA instauração do inquérito policial está condicionada à representação de Mirtes no prazo legal.
  2. BDurante o indiciamento, é indispensável a presença de advogado, assegurados ao indiciado o contraditório e a ampla defesa.
  3. CConforme o princípio da especialidade, a conduta de Carlos tipifica o crime de assédio sexual no ambiente de trabalho.
  4. DConfigura causa de aumento de pena nos crimes sexuais o fato de o agente ser empregador da vítima.
  5. EDada a falta do exame de corpo de delito, eventual confissão de Carlos pode suprir a ausência da perícia.
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GabaritoD — Configura causa de aumento de pena nos crimes sexuais o fato de o agente ser empregador da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a dignidade sexual

Gabarito: letra D. A questão trata de estupro cometido por empregador contra vítima maior de idade. A alternativa D está correta porque o art. 226, II, do Código Penal estabelece causa de aumento de pena de metade quando o agente é empregador da vítima, o que se aplica ao caso de Carlos, patrão de Mirtes.

Crimes contra a dignidade sexual
  • 1Estupro (art. 213)
    • Violência ou grave ameaça
    • Ação penal pública condicionada
      • Representação (6 meses)
  • 2Assédio sexual (art. 216-A)
    • Superior hierárquico
    • Sem violência
  • 3Causa de aumento (art. 226, II)
    • Empregador
    • Ascendente, padrasto, tutor, etc.
    • Autoridade sobre a vítima
  • 4Inquérito policial
    • Indiciamento
      • Presença de advogado não é indispensável
      • Contraditório pleno só na fase judicial
    • Prova
      • Exame de corpo de delito
      • Confissão não supre perícia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A instauração do inquérito policial para crimes sexuais contra vítima adulta (estupro) depende de representação, mas o prazo para oferecê-la é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). Mirtes demorou alguns dias, ainda dentro do prazo, e a representação é condição de procedibilidade, não de instauração do inquérito. O inquérito pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial, mas a ação penal depende de representação. A afirmação confunde as fases.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O indiciamento é ato de polícia judiciária e, embora o indiciado tenha direito ao silêncio e à assistência de advogado, a presença deste não é indispensável para a validade do ato. O contraditório e a ampla defesa são plenos apenas na fase judicial, não no inquérito policial. A assertiva é excessiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta descrita – forçar alguém a praticar ato sexual mediante violência – configura estupro (art. 213 do CP), e não assédio sexual (art. 216-A). O assédio sexual exige que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico para obter vantagem sexual, sem o uso de violência ou grave ameaça caracterizadores do estupro. O princípio da especialidade não se aplica, pois a norma mais específica (assédio) não abrange a violência física.

Alternativa D — ✅ Correta

O art. 226, II, do Código Penal determina que a pena dos crimes sexuais é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Carlos, como patrão, enquadra-se perfeitamente nessa causa de aumento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 167 do CPP dispõe:

Art. 167CPP

Art. 167 — "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

A confissão do agente, isoladamente, não supre a ausência da perícia. A lei admite como substituto a prova testemunhal, desde que não seja possível o exame. Portanto, a alegação de que a confissão poderia suprir o exame é incorreta.

Gabarito: letra D.

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