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Questão de Português — Interpretação de Textos — CESPE / CEBRASPE 2022

PortuguêsInterpretação de Textos
Código
ce140024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Datiloscopista Policial

Texto CG1A1-II


  A noção jurídica de igualdade pode ser compreendida por meio de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade — já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade —, a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

  No contemporâneo, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Nesse contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman, que procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar. 

  Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas. 

  De acordo com Fredman, “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional que busca quatro objetivos que se sobrepõem”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual com um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor, corrigindo, assim, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente. 

Internet:<https://veja.abril.com.br/>  (com adaptações).

Assinale a opção em que proposta de reescrita para o trecho “A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.” (terceiro parágrafo) preserva a correção gramatical e a coerência das ideias do texto CG1A1-II.
  1. AFundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.
  2. BO básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.
  3. CSabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.
  4. DNessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.
  5. EEssa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.
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GabaritoE — Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reescrita do trecho sobre igualdade substantiva

Gabarito: letra E. A única reescrita que preserva a correção gramatical e a coerência das ideias é a alternativa E, pois parafraseia o sentido original sem introduzir erros de concordância, regência ou desvios de sentido.

O trecho original afirma: “A ideia básica nessa classificação é que não basta uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, sendo também necessária a efetivação de igualdades substantivas.” A alternativa E mantém essa mesma relação de insuficiência da equivalência formal e necessidade da efetivação das igualdades substantivas, com estrutura gramatical íntegra.

Alternativa A — ❌ Incorreta

“Fundamental aqui é que uma equivalência jurídica e formal entre os indivíduos não são bastantes para a efetivação de igualdades consideradas substantivas.”

O erro está em “não são bastantes”: o adjetivo “bastante” deve concordar com o sujeito no plural (“equivalência... formal”? Na verdade o sujeito é “uma equivalência” – singular, então o correto seria “não é bastante”. Além disso, a expressão “jurídica e formal” quebra o composto “jurídico-formal”, e a estrutura perde a ideia de “sendo também necessária”. Erro de concordância e alteração de sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“O básico na classificação seria supor que não convêm apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas que é necessário efetivar a igualdade substantiva.”

“O básico” é coloquial; “seria supor” insere uma hipótese ausente no original; “convêm” deveria ser “convém” (sujeito singular “uma equivalência”); e “igualdade substantiva” (singular) altera o plural “igualdades substantivas”. Erro de concordância verbal e desvio de sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Sabe-se que o pressuposto para isso é que não basta somente à equivalência jurídico-formal entre as pessoas sendo para tanto a efetivação de igualdades substantivas críticas.”

Crase indevida em “à equivalência” (o verbo “bastar” tem sujeito “equivalência”, não exige preposição “a” nesse contexto); “sendo para tanto” é construção truncada; o adjetivo “críticas” não consta no original. Erro de crase e acréscimo de informação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“Nessa classificação de igualdades não se têm como suficiente o fato de as pessoas estarem em situação de equivalência na esfera jurídica-formal, mas o que deseja-se é efetivar igualdades substantivas.”

“Não se têm” – o sujeito é “o fato” (singular), portanto deveria ser “não se tem”; “deseja-se” em ênclise após pronome relativo “o que” é inadequado (o correto seria “o que se deseja”). Erro de concordância e colocação pronominal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Essa classificação alicerça-se na crença de que a existência apenas de uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas não é suficiente, sendo preciso, além disso, efetivar igualdades substantivas.”

A reescrita parafraseia fielmente a ideia original: “não basta” equivalência formal → “não é suficiente”; “sendo também necessária a efetivação” → “sendo preciso, além disso, efetivar”. A concordância está correta (“alicerça-se” singular, “a existência... não é suficiente”), e o sentido é preservado. Mantém a correção gramatical e a coerência textual.

Gabarito: letra E

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