Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
ce140037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020.Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é
Areincidente, e o regime inicial cabível é o fechado, visto que o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 27/4/2019.
Breincidente, e o regime inicial cabível é o fechado, visto que o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 29/6/2020.
Cprimário, e o regime inicial cabível é o semiaberto, visto que o período depurador se iniciou em 27/4/2015 e a pena é superior a quatro anos.
Dprimário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.
Ereincidente, e o regime cabível é o semiaberto, visto que, dada a pena aplicada, incide no caso a súmula n.º 269 do STJ.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Período depurador da reincidência e regime inicial de cumprimento de pena
Gabarito: letra D. Carlos é primário, pois entre a extinção da pena anterior (29/6/2020), computado o período de prova do livramento condicional (4 anos), e o novo crime (15/5/2022) decorreram mais de 5 anos, nos termos do art. 64, I do Código Penal. Como primário com pena inferior a 4 anos (2 anos e 4 meses), o regime inicial cabível é o aberto, conforme art. 33, §2º, 'c' do CP.
A questão exige o exame do período depurador da reincidência (art. 64, I do CP) e a fixação do regime inicial para pena privativa de liberdade (art. 33, §2º do CP). A banca adota o entendimento de que, no livramento condicional, o período de prova (4 anos) é computado no prazo de 5 anos, somando-se ao tempo decorrido após a extinção da pena, para determinar a primariedade.
Critério
Carlos (Furto Qualificado - 15/05/2022)
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Condição Penal
Primário
Art. 64, I do CP: o período de prova do livramento condicional (27/04/2015 a 27/04/2019 = 4 anos) é computado no prazo depurador de 5 anos. Somando-se ao período entre a extinção da pena (29/06/2020) e o novo crime (15/05/2022 = ~1 ano e 11 meses), totaliza-se mais de 5 anos.
Pena aplicada
2 anos e 4 meses (inferior a 4 anos)
Pena base no mínimo legal + agravante de reincidência (1/6).
Regime inicial cabível
Aberto
Art. 33, §2º, "c" do CP: para réu primário com pena inferior a 4 anos, o regime inicial é o aberto.
1Condenação anterior27/4/2015
2Livramento condicional27/4/2015 a 27/4/2019
3Extinção da pena29/6/2020
4Novo crime15/5/2022
5Período total > 5 anos
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Carlos é reincidente e o regime é fechado, com início do período depurador em 27/4/2019. O erro está em considerar a data de término do livramento como início do período depurador sem computar o período de prova para totalizar 5 anos. Pela interpretação adotada pela banca, o período depurador iniciou-se em 29/6/2020 (extinção), e o período de prova (4 anos) é somado ao tempo posterior, perfazendo mais de 5 anos, tornando Carlos primário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera reincidente, mas com início do período depurador em 29/6/2020. Ainda que a data esteja correta, a conclusão de reincidência ignora o cômputo do período de prova, que, somado, ultrapassa 5 anos. Logo, Carlos é primário, não reincidente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma primário e regime semiaberto, com período depurador iniciado em 27/4/2015 (início do livramento). A data está errada, pois o período depurador conta-se do cumprimento ou extinção, não do início do livramento. Além disso, a pena é inferior a 4 anos, o que, para primário, levaria ao regime aberto, e não semiaberto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Carlos é primário, porque, segundo a interpretação do art. 64, I do CP que a banca adota, o período de prova do livramento (4 anos) é computado no prazo de 5 anos, e somado ao período entre a extinção (29/6/2020) e o novo crime (15/5/2022) totaliza mais de 5 anos, afastando a reincidência. A pena (2 anos e 4 meses) é inferior a 4 anos, e, para primário, o regime inicial é o aberto (art. 33, §2º, 'c' do CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera reincidente e regime semiaberto com base na Súmula 269 do STJ. A Súmula admite semiaberto a reincidentes com pena ≤ 4 anos se favoráveis as circunstâncias, mas, no caso, Carlos é primário (não reincidente), portanto o regime cabível é o aberto, e a súmula não incide.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)