Francisco, rapaz maior de idade que sempre viveu isolado na roça, adquiriu uma carteira nacional de habilitação ao comprar um veículo usado, acreditando não ser necessário realizar exames para dirigir. Após ser parado em uma blitz, foi processado por falsidade documental e uso de documento falso.Nessa situação hipotética, deve ser reconhecido o
Acrime putativo por erro de proibição.
Berro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, que exclui o dolo.
Cerro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela falta de consciência dessa condição.
Derro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela exigibilidade de conduta diversa.
Eerro sobre o elemento constitutivo do tipo penal que, sendo vencível, passa a ser punível por culpa.
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GabaritoC — erro sobre a ilicitude do fato, excluindo-se a culpabilidade pela falta de consciência dessa condição.
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Erro de proibição vs. erro de tipo
Gabarito: alternativa C. Francisco agiu sob erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), pois acreditava ser lícito obter a CNH sem exames. Nos termos do art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, exclui a culpabilidade por falta de consciência da ilicitude. Sua condição de vida isolada e a ausência de instrução tornam o erro plausivelmente inevitável, afastando a reprovação penal.
A banca testa a distinção entre erro de tipo (art. 20) e erro de proibição (art. 21). Francisco não errou sobre um elemento do crime (sabia que comprava um documento), mas sobre a permissão legal de fazê-lo – erro de proibição.
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Art. 21 — "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
Instituto
Conceito
Fundamento Legal
Efeito
Exemplo do Caso
Erro de tipo (art. 20)
Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal
Art. 20, CP
Exclui o dolo; se inevitável, exclui também a culpa; se evitável, pune-se por culpa (se previsto)
Francisco sabia que comprava uma CNH (não errou sobre o documento)
Erro de proibição (art. 21)
Erro sobre a ilicitude do fato (agente desconhece que a conduta é proibida)
Art. 21, CP
Se inevitável: exclui a culpabilidade (falta de consciência da ilicitude); se evitável: reduz pena de 1/6 a 1/3
Francisco acreditava ser lícito obter CNH sem exames
Crime putativo
Agente supõe praticar crime, mas conduta é atípica
Doutrina
Não há crime (fato atípico)
Não se aplica (conduta de Francisco é típica)
Inexigibilidade de conduta diversa
Causa de exclusão da culpabilidade por coação irresistível ou obediência hierárquica
Art. 22, CP
Exclui a culpabilidade
Não se aplica (não há coação ou obediência hierárquica)
Erro no CP: Erro de tipo (art. 20) (Sobre elemento do crime, Exclui dolo, Pode punir por culpa (se previsto)); Erro de proibição (art. 21) (Sobre a ilicitude do fato, Inevitável: isenta de pena, Evitável: reduz de 1/6 a 1/3); Crime putativo (Conduta atípica, Agente supõe crime)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Crime putativo ocorre quando o agente supõe estar praticando um crime, mas a conduta é atípica (ex.: acredita que adultério é crime). Aqui Francisco praticou fato típico (falsificação/uso de documento falso), mas com erro de proibição – não há crime putativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) exclui o dolo (art. 20). Francisco não errou sobre a natureza do documento (sabia que comprava uma CNH), mas sobre a legalidade de obtê-la sem exames. Logo, não é erro de tipo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Francisco desconhecia que sua conduta era ilícita – isso configura erro sobre a ilicitude do fato. Se o erro for inevitável (como sugere sua história), a culpabilidade é excluída por falta de consciência da ilicitude, conforme art. 21, caput. A alternativa corretamente liga a exclusão à ausência de consciência da ilicitude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade por coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22 CP), não se confunde com erro de proibição. No caso, a ausência de consciência da ilicitude decorre do erro, não da impossibilidade de agir de outro modo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente erro de tipo (art. 20) – que exclui dolo e, se vencível, permite punição por culpa (se previsto). Não se aplica aqui, pois o erro é de proibição.
PEGA ESSA DICA!
Distinga os erros: pergunta-se “o agente sabia o que estava fazendo?” Se sim, mas pensava ser lícito → erro de proibição. Se não sabia um fato do crime → erro de tipo. Francisco sabia que comprava um documento (fato), mas julgava lícito – erro de proibição.