Em relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que são tributariamente incapazes
Aas pessoas físicas que não puderem exprimir sua vontade.
Bas unidades sociais, ainda que não constituídas como pessoas jurídicas.
Cos menores de idade.
Das pessoas físicas privadas do exercício profissional.
Eas unidades profissionais, ainda que não constituídas como pessoas jurídicas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — as unidades sociais, ainda que não constituídas como pessoas jurídicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Capacidade Tributária Passiva – Art. 126 do CTN
Gabarito: letra B. O art. 126 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil e da personalidade jurídica, bastando que o sujeito configure uma unidade econômica ou profissional. Assim, as "unidades sociais" (alternativa B) não possuem esse caráter econômico ou profissional, sendo, portanto, tributariamente incapazes.
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que pessoas físicas que não podem exprimir sua vontade são tributariamente incapazes. Erro: O art. 126, I, do CTN expressamente estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. Mesmo os absolutamente incapazes (art. 3º do CC) podem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias. Portanto, são plenamente capazes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As "unidades sociais" não constituídas como pessoas jurídicas, mas que também não se caracterizam como unidades econômicas ou profissionais, não preenchem o requisito do art. 126, III, do CTN. O dispositivo exige que a entidade seja uma unidade econômica ou profissional para que tenha capacidade tributária passiva independentemente de personalidade jurídica. Unidades sociais (associações de moradores, grupos informais sem fins econômicos) não se enquadram, sendo, portanto, tributariamente incapazes. A banca adota esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menores de idade são pessoas naturais com capacidade civil relativa ou absoluta, mas, nos termos do art. 126, I, do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. Logo, um menor pode ser contribuinte (ex.: ITCMD, IPTU) e é tributariamente capaz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pessoas físicas privadas do exercício profissional (ex.: condenados, interditos) continuam com capacidade tributária passiva, pois o art. 126, II, do CTN afirma que a capacidade independe de privação ou limitação do exercício de atividades profissionais. A privação não os torna incapazes tributariamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Unidades profissionais, ainda que não constituídas como pessoas jurídicas, são expressamente contempladas pelo art. 126, III, do CTN como capazes, desde que configurem uma unidade profissional. Exemplo: um escritório de advocacia sem personalidade jurídica própria (sociedade de fato) é tributariamente capaz para o ISS. Portanto, são capazes, não incapazes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre incapacidade civil e incapacidade tributária. Muitos candidatos associam "incapaz" do Direito Civil (menores, doentes mentais) com a tributária, mas o CTN desvincula as duas. Além disso, a distinção entre "unidade social" (B) e "unidade profissional" (E) é sutil: ambas não têm personalidade jurídica, mas apenas a profissional (ou econômica) é considerada capaz. Fique atento ao texto do art. 126, III.