Ao estabelecer as limitações ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos entes públicos a prerrogativa de promover a substituição tributária. Acerca desse tema, assinale a opção correta.
AA substituição tributária constitui crédito do contribuinte para futuras compensações tributárias, caso o fato gerador não se realize.
BA substituição tributária se aplica aos impostos, mas não às contribuições.
CA substituição tributária pode ser instituída por decreto, desde que editado pelo respectivo chefe do Poder Executivo do ente tributante.
DA substituição tributária consiste em atribuir a condição de responsável pelo pagamento de certos tributos a sujeito passivo de obrigação tributária.
EA substituição tributária é aplicada a fatos geradores que já tenham ocorrido, mas cujo tributo ainda não tenha vencido, e a fatos geradores que ainda devam ocorrer posteriormente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A substituição tributária consiste em atribuir a condição de responsável pelo pagamento de certos tributos a sujeito passivo de obrigação tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Substituição tributária na CF/88
Gabarito: letra D. A substituição tributária, na modalidade prevista no art. 150, §7º da Constituição Federal, consiste justamente em atribuir a um terceiro (substituto) a condição de responsável pelo pagamento do tributo, em lugar do contribuinte original (substituído), em relação a fato gerador futuro.
A banca cobra o conhecimento da redação constitucional que autoriza a instituição da substituição tributária para frente (para futuro). Vamos analisar cada alternativa.
Art. 150, §7CF/88
Art. 150, § 7º — A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Critério
Substituição tributária (art. 150, §7º)
Conceito
Atribuir a terceiro (substituto) a condição de responsável pelo pagamento, em lugar do contribuinte original (substituído)
Fato gerador
Deve ocorrer posteriormente (para frente / progressiva)
Espécies tributárias
Imposto ou contribuição
Instituição
Por lei (princípio da legalidade)
Se o fato gerador não se realizar
Restituição imediata e preferencial (não crédito para compensação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se o fato gerador não se realizar, a substituição tributária constitui crédito para futuras compensações. O §7º assegura, em vez disso, a imediata e preferencial restituição da quantia paga, não um crédito para compensação futura. Logo, o erro está em trocar o mecanismo de restituição por crédito compensável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita a substituição tributária aos impostos, excluindo as contribuições. O dispositivo constitucional é expresso ao mencionar "imposto ou contribuição", abrangendo ambas as espécies tributárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a substituição pode ser instituída por decreto. O §7º exige lei ("A lei poderá atribuir..."), não bastando decreto executivo, em respeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do §7º define exatamente: atribuir a um sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do tributo. Essa é a essência da substituição tributária para frente (progressiva), em que o substituto recolhe o imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador presumido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona fatos geradores já ocorridos (passados) e futuros. A substituição tributária prevista no §7º refere-se exclusivamente a fatos geradores que devam ocorrer posteriormente (futuros). A chamada "substituição para trás" (regressiva) existe em alguns casos específicos (ex.: ICMS nas operações anteriores), mas não é a hipótese contemplada no dispositivo constitucional. A alternativa mistura os dois conceitos, sendo incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre substituição tributária "para frente" (art. 150, §7º) e a "para trás", que tem previsão infraconstitucional. O candidato pode achar que a substituição abrange ambas as hipóteses, mas a definição constitucional se restringe a fatos geradores futuros. Atenção ao texto literal do §7º.
Gabarito: letra D — a única que reproduz fielmente o conceito constitucional de substituição tributária.