Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
ce140048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Em 15/10/2011, Mirtes, de 21 anos e sem antecedentes criminais, praticou o crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão e multa). A denúncia foi oferecida em 9/10/2015 e recebida em 15/10/2015. A citação válida ocorreu em 9/10/2016. Ao final do processo, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão, com sentença publicada em 15/10/2018. Apenas a defesa recorreu e o acórdão, publicado em 15/10/2021, reduziu a pena para um ano de reclusão.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
AO juiz deveria ter reconhecido, com base na pena aplicada na sentença, a prescrição virtual ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
BNão ocorreu prescrição em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.
CDevido à pena final em concreto, ocorreu prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
DEm razão da pena efetivamente aplicada, ocorreu a prescrição superveniente entre a publicação da sentença e o julgamento do acórdão.
EEm virtude da pena final em concreto, ocorreu prescrição retroativa entre a data da citação válida e a publicação da sentença.
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GabaritoB — Não ocorreu prescrição em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.
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Prescrição penal – Cálculo de prazos e modalidades
Gabarito: letra B. Não ocorreu prescrição porque os prazos de 8 anos (pena abstrata máxima de 4 anos) e de 4 anos (pena concreta de 2 anos, depois reduzida a 1 ano) não foram atingidos em nenhum dos intervalos, e as interrupções (recebimento da denúncia, publicação da sentença e do acórdão) ocorreram antes do término do prazo. A análise considera o art. 109, IV e V, art. 110, §1º, e art. 117, I e IV, do Código Penal.
A questão exige o cálculo da prescrição em cada fase. A ré, Mirtes, tinha 21 anos na data do crime, logo não se aplica a redução de metade prevista no art. 115 do CP (exige menor de 21 anos). O crime de perigo de contágio (art. 131) tem pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Prazos de prescrição (art. 109):
Pena máxima abstrata: 4 anos → prazo de 8 anos (inciso IV).
Pena concreta de 2 anos → prazo de 4 anos (inciso V).
Pena concreta de 1 ano → prazo de 4 anos (inciso V).
Causas interruptivas (art. 117): recebimento da denúncia (I) e publicação de sentença ou acórdão condenatórios (IV).
Cronograma:
15/10/2011: fato.
15/10/2015: recebimento da denúncia (interrupção). Intervalo: 4 anos (menor que 8 → não prescreveu).
15/10/2018: sentença condenatória (2 anos), apenas defesa recorre (trânsito para acusação). Intervalo: 3 anos (menor que 8 → não prescreveu). A partir daí, prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, §1º): 4 anos.
15/10/2021: acórdão reduzindo para 1 ano. Intervalo: 3 anos (menor que 4 → não prescreveu).
Nenhum prazo foi atingido.
15/10/2011Fato (pena 1-4 anos)
15/10/2015Recebimento da denúncia
15/10/2018Sentença (2 anos)
15/10/2021Acórdão (1 ano)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deveria reconhecer a prescrição virtual (ou antecipada). Essa modalidade não é admitida pela jurisprudência do STF e STJ, pois a prescrição só se concretiza com base na pena concreta após o trânsito em julgado para a acusação. Além disso, o recebimento da denúncia ocorreu no exato limite do prazo de 4 anos que seria aplicável à pena de 2 anos, mas a interrupção impede a consumação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, não houve prescrição em nenhum dos prazos, seja pela pena em abstrato (8 anos), seja pela pena em concreto (4 anos). Todos os intervalos foram inferiores aos respectivos prazos e as interrupções ocorreram antes do término.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia. O art. 110, §1º, do CP vedam que a prescrição, mesmo após a sentença, tenha termo inicial anterior à denúncia. Logo, não se pode contar o período anterior à denúncia para fins de prescrição retroativa. Ainda que se admitisse, o prazo de 4 anos (para a pena final de 1 ano) seria igual ao período, mas a interrupção no mesmo dia a impede.
Art. 110, §1CP
Art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega prescrição superveniente entre a sentença (15/10/2018) e o acórdão (15/10/2021). O intervalo foi de 3 anos, enquanto o prazo, tanto para a pena de 2 anos quanto para a de 1 ano, é de 4 anos. Logo, não houve tempo suficiente, e o acórdão interrompeu novamente a prescrição (art. 117, IV).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma prescrição retroativa entre a citação (9/10/2016) e a sentença (15/10/2018). O intervalo é de 2 anos e 6 dias, inferior aos 4 anos correspondentes à pena final de 1 ano. Além disso, a citação é posterior à denúncia, mas ainda assim o prazo não foi atingido.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de prescrição, organize uma linha do tempo com as datas exatas. Lembre-se de que a prescrição abstrata (antes do trânsito para a acusação) usa o máximo da pena cominada; após o trânsito, usa a pena aplicada. E jamais retroagir a data anterior à denúncia.