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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce140052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua mãe de 60 anos de idade, levando mercadorias avaliadas em milhares de reais.Na situação hipotética apresentada, pode-se afirmar que João
  1. Apraticou furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  2. Bcometeu a infração penal de dano qualificado com prejuízo considerável para a vítima.
  3. Cresponderá por furto de coisa comum por sua condição de herdeiro necessário.
  4. Dnão responderá por crime contra o patrimônio, visto ser amparado por isenção de pena.
  5. Eresponderá pelo crime de apropriação indébita com aumento de pena em razão do emprego que exercia.
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GabaritoA — praticou furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo

Gabarito: letra A. João arrombou a loja (rompimento de obstáculo) e subtraiu mercadorias, conduta que se enquadra no art. 155, §4º, I, do CP – furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. As demais alternativas não se amoldam aos fatos narrados.

A banca testa a correta tipificação dos crimes contra o patrimônio, especialmente a distinção entre o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e figuras próximas como dano qualificado, furto de coisa comum e apropriação indébita.

Art. 155, §4CP

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

§4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Análise

A

Furto qualificado por rompimento de obstáculo

Art. 155, §4º, I, CP

✅ Correta. João arrombou a loja (rompimento de obstáculo) e subtraiu mercadorias, configurando a qualificadora.

B

Dano qualificado com prejuízo considerável

Art. 163, parágrafo único, IV, CP

❌ Incorreta. O rompimento do obstáculo é meio para a subtração, absorvido pela qualificadora do furto; não há crime autônomo de dano.

C

Furto de coisa comum (herdeiro necessário)

Art. 156, CP

❌ Incorreta. João não é condômino ou co-herdeiro da loja ou das mercadorias; a condição de herdeiro necessário não gera copropriedade sobre bens da mãe viva.

D

Isenção de pena (crime contra ascendente)

Art. 181, II, CP

❌ Incorreta. A isenção de pena não se aplica ao furto qualificado; além disso, João responde pelo crime, embora pudesse haver extinção de punibilidade em tese.

E

Apropriação indébita com aumento de pena

Art. 168, §1º, III, CP

❌ Incorreta. João não se apropriou de coisa alheia já na sua posse; ele subtraiu mercadorias mediante arrombamento, o que é furto, não apropriação indébita.

Furto qualificado (art. 155, §4º, I)
  • 1Rompimento de obstáculo
    • Qualificadora caracterizada
  • 2Dano (art. 163)
    • Absorvido pela qualificadora
  • 3Furto de coisa comum (art. 156)
    • Exige condomínio/co-herança
  • 4Isenção penal (art. 181, II)
    • Não se aplica ao furto qualificado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João praticou furto qualificado, pois arrombou (rompimento de obstáculo) e subtraiu mercadorias. A qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 está perfeitamente caracterizada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de romper o obstáculo é meio para a subtração, absorvida pela qualificadora do furto. Não há crime autônomo de dano (art. 163), pois o estrago é inerente à qualificadora. O dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV) seria cabível apenas se o dano fosse fim em si mesmo, o que não ocorre.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O furto de coisa comum (art. 156 do CP) exige que o agente seja condômino, co-herdeiro ou sócio e subtraia a coisa comum. João não é condômino da loja da mãe; a condição de herdeiro necessário não lhe confere copropriedade sobre bens da herança enquanto a mãe viver. Além disso, a coisa (mercadorias) não é comum.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A isenção de pena prevista no art. 181, II, do CP (crime contra ascendente) não se aplica ao furto qualificado. Ainda que houvesse isenção de pena, a afirmação de que João "não responderá por crime" é equivocada: ele responde pelo crime, mas poderia ser beneficiado com a extinção de punibilidade. Ademais, o furto qualificado afasta a isenção, conforme entendimento majoritário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168 do CP) pressupõe que o agente já tenha a posse ou detenção da coisa e a aproprie indevidamente. João subtraiu mercadorias mediante arrombamento, não as recebeu previamente. Portanto, não há apropriação indébita.

Gabarito: letra A.

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