Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
ce140101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Eduardo foi denunciado como partícipe nos crimes de extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa em concurso material.Nessa situação, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é incabível, em tese, quando emergir dos autos a
Ainépcia formal da denúncia.
Bfalta de detalhamento minucioso da denúncia acerca das condutas supostamente perpetradas.
Catipicidade do fato.
Dausência de indícios que fundamentaram a acusação.
Eextinção da punibilidade.
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GabaritoB — falta de detalhamento minucioso da denúncia acerca das condutas supostamente perpetradas.
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Habeas Corpus – Trancamento de Ação Penal
Gabarito: letra B. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é flagrante, como atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade). A mera falta de detalhamento minucioso na denúncia não equivale a inépcia, pois o art. 41 do CPP exige apenas a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, sem necessidade de minúcias. Portanto, essa hipótese torna o HC incabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre inépcia e mero detalhamento. O art. 41 do CPP exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas isso não se confunde com um relato minucioso. A inépcia ocorre quando a denúncia é tão genérica que inviabiliza a defesa. Já a ausência de pormenores não impede o trancamento por essa via. Fique atento: a letra B é a hipótese em que o HC é incabível.
Critério / Hipótese
Cabimento do HC para trancamento?
Fundamento
Inépcia formal da denúncia (A)
Cabível
Art. 395, I, CPP – impede a ampla defesa
Falta de detalhamento minucioso (B)
Incabível (gabarito)
Art. 41 do CPP exige apenas circunstâncias essenciais, não minúcias
Atipicidade do fato (C)
Cabível
Fato atípico gera constrangimento ilegal flagrante
Ausência de indícios (D)
Cabível
Falta de justa causa (ausência de indícios mínimos)
Extinção da punibilidade (E)
Cabível
Perda do direito de punir (prescrição, decadência, etc.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inépcia formal da denúncia (art. 395, I, CPP) é causa que autoriza o trancamento da ação penal, pois impede o exercício da ampla defesa. Logo, se emergir dos autos a inépcia, o HC é cabível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta de detalhamento minucioso não equivale a inépcia. A denúncia precisa apenas descrever o fato com suas circunstâncias essenciais (CPP, art. 41). A ausência de minúcias não gera constrangimento ilegal flagrante, sendo incabível o trancamento por essa via.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A atipicidade do fato é hipótese clássica de trancamento, pois a tramitação de ação penal por fato atípico constitui constrangimento ilegal evidente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência de indícios que fundamentaram a acusação significa falta de justa causa, o que autoriza o trancamento, conforme jurisprudência consolidada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A extinção da punibilidade (p. ex., prescrição, decadência, etc.) é causa de trancamento, pois o processo não pode prosseguir se já houve perda do direito de punir.