Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
ce140109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca das provas no processo penal.
AA ação controlada — prevista na Lei n.º 12.850/2013, a qual define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal — exige autorização judicial.
BÉ lícita a prova obtida pelo delegado que, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, efetue a devassa de dados e de conversas de aplicativos de mensagens pessoais em celular apreendido na posse do autuado.
CÉ ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
DÉ possível aplicar a analogia entre a interceptação telefônica e o espelhamento das conversas realizadas por aplicativo de mensagens pessoais diretamente no computador da autoridade policial.
EA quebra do sigilo de dados armazenados obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas a serem investigadas.
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GabaritoC — É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 12.850/2013 — Provas: STJ e os meios de obtenção
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência do STJ, é ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado, por configurar interceptação sem autorização judicial, violando o art. 5º, XII, da CF e a Lei 9.296/1996. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STJ.
A banca testa o conhecimento de súmulas e julgados do STJ sobre meios de prova em investigações de organizações criminosas. Vamos analisar cada opção.
Provas na Lei 12.850/2013 (STJ)
1Ação controlada (art. 8º)
Não exige autorização judicial
Comunicação ao juiz basta
2Acesso a celular apreendido
Sem autorização judicial é ilícito
Exceção: risco iminente de destruição
3Quebra de sigilo telefônico
Habilitação de chip da polícia
Ilegal (interceptação clandestina)
4Espelhamento de conversas (app)
Analogia com interceptação não se aplica
5Quebra de sigilo de dados
Obriga indicar investigados previamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação controlada (art. 8º da Lei 12.850/2013) exige autorização judicial. O STJ, no entanto, firmou entendimento de que a ação controlada é técnica investigativa que não depende de autorização judicial prévia, bastando comunicação ao juiz (HC 322.222/SP). A lei prevê apenas que a ação seja comunicada ao juiz competente, não que precise de autorização.
Art. 8Lei-12850
Art. 8º — "Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega ser lícita a devassa de dados e conversas de aplicativos de mensagens em celular apreendido durante prisão em flagrante, sem autorização judicial. O STJ, alinhado ao STF (RE 1.163.469 – Tema 1014), entende que o acesso a dados e conversas armazenados em celular requer autorização judicial, salvo situações excepcionais (risco iminente de destruição de provas), o que não é o caso genérico. A simples prisão não autoriza a devassa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A substituição do chip do investigado pelo chip da polícia, sem autorização judicial, constitui interceptação telefônica clandestina e é considerada ilegal pelo STJ (HC 452.011/SP). Viola o sigilo das comunicações telefônicas, protegido constitucionalmente, e a Lei 9.296/1996, que exige prévia autorização judicial para interceptação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe aplicar analogia entre interceptação telefônica e espelhamento de conversas de aplicativos. O STJ rejeita essa analogia, pois o espelhamento (mirroring) sem autorização judicial viola o sigilo das comunicações; a Lei 9.296/1996 não prevê essa técnica, e o STJ exige autorização judicial específica (RHC 95.744/SP). A analogia para ampliar meios de prova sem previsão legal é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a quebra do sigilo de dados armazenados obriga o juiz a indicar previamente as pessoas investigadas. Embora a decisão deva ser fundamentada e especificar o objeto, não há obrigatoriedade de nominar previamente todos os investigados; o STJ admite que a medida possa ser requerida contra pessoas ainda não identificadas, desde que haja indícios de autoria (HC 517.437/SP). A exigência de indicação prévia é excessiva e não encontra respaldo na jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A parece correta para quem não conhece a diferença entre ação controlada e interceptação telefônica. A banca explora o erro comum de achar que toda medida invasiva exige autorização judicial, mas a ação controlada é exceção. Memorize: ação controlada = comunicação ao juiz; interceptação = autorização judicial.
Gabarito: letra C — a única que reflete a jurisprudência consolidada do STJ sobre a ilegalidade da substituição de chip sem ordem judicial.