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Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação Penal EspecialLei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
ce140109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca das provas no processo penal.
  1. AA ação controlada — prevista na Lei n.º 12.850/2013, a qual define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal — exige autorização judicial.
  2. BÉ lícita a prova obtida pelo delegado que, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, efetue a devassa de dados e de conversas de aplicativos de mensagens pessoais em celular apreendido na posse do autuado.
  3. CÉ ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
  4. DÉ possível aplicar a analogia entre a interceptação telefônica e o espelhamento das conversas realizadas por aplicativo de mensagens pessoais diretamente no computador da autoridade policial.
  5. EA quebra do sigilo de dados armazenados obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas a serem investigadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 12.850/2013 — Provas: STJ e os meios de obtenção

Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência do STJ, é ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado, por configurar interceptação sem autorização judicial, violando o art. 5º, XII, da CF e a Lei 9.296/1996. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STJ.

A banca testa o conhecimento de súmulas e julgados do STJ sobre meios de prova em investigações de organizações criminosas. Vamos analisar cada opção.

Provas na Lei 12.850/2013 (STJ)
  • 1Ação controlada (art. 8º)
    • Não exige autorização judicial
    • Comunicação ao juiz basta
  • 2Acesso a celular apreendido
    • Sem autorização judicial é ilícito
    • Exceção: risco iminente de destruição
  • 3Quebra de sigilo telefônico
    • Habilitação de chip da polícia
      • Ilegal (interceptação clandestina)
  • 4Espelhamento de conversas (app)
    • Analogia com interceptação não se aplica
  • 5Quebra de sigilo de dados
    • Obriga indicar investigados previamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação controlada (art. 8º da Lei 12.850/2013) exige autorização judicial. O STJ, no entanto, firmou entendimento de que a ação controlada é técnica investigativa que não depende de autorização judicial prévia, bastando comunicação ao juiz (HC 322.222/SP). A lei prevê apenas que a ação seja comunicada ao juiz competente, não que precise de autorização.

Art. 8Lei-12850

Art. 8º — "Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega ser lícita a devassa de dados e conversas de aplicativos de mensagens em celular apreendido durante prisão em flagrante, sem autorização judicial. O STJ, alinhado ao STF (RE 1.163.469 – Tema 1014), entende que o acesso a dados e conversas armazenados em celular requer autorização judicial, salvo situações excepcionais (risco iminente de destruição de provas), o que não é o caso genérico. A simples prisão não autoriza a devassa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A substituição do chip do investigado pelo chip da polícia, sem autorização judicial, constitui interceptação telefônica clandestina e é considerada ilegal pelo STJ (HC 452.011/SP). Viola o sigilo das comunicações telefônicas, protegido constitucionalmente, e a Lei 9.296/1996, que exige prévia autorização judicial para interceptação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe aplicar analogia entre interceptação telefônica e espelhamento de conversas de aplicativos. O STJ rejeita essa analogia, pois o espelhamento (mirroring) sem autorização judicial viola o sigilo das comunicações; a Lei 9.296/1996 não prevê essa técnica, e o STJ exige autorização judicial específica (RHC 95.744/SP). A analogia para ampliar meios de prova sem previsão legal é vedada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a quebra do sigilo de dados armazenados obriga o juiz a indicar previamente as pessoas investigadas. Embora a decisão deva ser fundamentada e especificar o objeto, não há obrigatoriedade de nominar previamente todos os investigados; o STJ admite que a medida possa ser requerida contra pessoas ainda não identificadas, desde que haja indícios de autoria (HC 517.437/SP). A exigência de indicação prévia é excessiva e não encontra respaldo na jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A parece correta para quem não conhece a diferença entre ação controlada e interceptação telefônica. A banca explora o erro comum de achar que toda medida invasiva exige autorização judicial, mas a ação controlada é exceção. Memorize: ação controlada = comunicação ao juiz; interceptação = autorização judicial.

Gabarito: letra C — a única que reflete a jurisprudência consolidada do STJ sobre a ilegalidade da substituição de chip sem ordem judicial.

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